Lei n.º 74/2013, de 06 de Setembro TRIBUNAL ARBITRAL DO DESPORTO |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Cria o Tribunal Arbitral do Desporto e aprova a respetiva lei _____________________ |
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Artigo 55.º Contestação |
1 - Recebido o requerimento, é citado o demandado para, em 10 dias, contestar e apresentar provas, não havendo lugar a pedido reconvencional.
2 - A contestação deve conter, nomeadamente:
a) A identificação completa e a morada em que deve ser notificado;
b) A exposição das razões de facto e de direito por que se opõe à pretensão do requerente;
c) Os elementos probatórios dos factos alegados;
d) A indicação dos eventuais contrainteressados;
e) A designação do árbitro.
3 - Com a contestação deve o demandado promover o pagamento da taxa de arbitragem, sob pena de aquela ter-se por não apresentada.
4 - A falta de apresentação de contestação não tem efeito cominatório, devendo o Tribunal decidir com base nos elementos constantes do processo. |
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