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  Lei n.º 74/2013, de 06 de Setembro
    TRIBUNAL ARBITRAL DO DESPORTO

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SUMÁRIO
Cria o Tribunal Arbitral do Desporto e aprova a respetiva lei
_____________________
  Artigo 54.º
Início do processo
1 - A instância constitui-se com a apresentação do requerimento inicial e este considera-se apresentado com a receção do mesmo no secretariado do TAD ou com a remessa do processo, nos casos em que esta se encontra prevista na lei processual civil.
2 - Quando tenha por objeto a impugnação de um ato ou o recurso de uma decisão jurisdicional federativa ou da decisão final de outra entidade desportiva referida no n.º 1 do artigo 4.º, o prazo para a apresentação do requerimento inicial junto do TAD é de 10 dias, contados da notificação desse ato ou dessa decisão pelo requerente.
3 - O requerimento inicial deve conter, nomeadamente:
a) A identificação do requerente e do demandado e dos eventuais contrainteressados, bem como a indicação das respetivas moradas;
b) A indicação da morada em que o requerente deve ser notificado;
c) A exposição dos factos e das razões de direito que servem de fundamento ao pedido, bem como a apresentação sintética, mas precisa, das pretensões;
d) A referência aos meios de prova apresentados ou a apresentar;
e) A indicação do valor da causa;
f) A designação do árbitro.
4 - O requerimento deve ser acompanhado do pagamento da taxa de arbitragem, sob pena de não ser admitido, se a omissão não for suprida no prazo de três dias.
5 - O requerimento inicial que não contenha os elementos mencionados no n.º 3 será indeferido, se o requerente, depois de convidado a suprir a falta, o não fizer no prazo que lhe for fixado para o efeito.

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