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  Lei n.º 74/2013, de 06 de Setembro
    TRIBUNAL ARBITRAL DO DESPORTO

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SUMÁRIO
Cria o Tribunal Arbitral do Desporto e aprova a respetiva lei
_____________________
  Artigo 51.º
Comunicação da decisão
1 - Sempre que seja recusada a aplicação de uma norma, por inconstitucionalidade ou ilegalidade, constante de convenção internacional, ato legislativo ou decreto regulamentar, o secretariado do TAD deve comunicar a decisão à Procuradoria-Geral da República, para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável sempre que seja aplicada norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional, seja aplicada norma já anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional, nos precisos termos em que seja requerido a sua apreciação ao Tribunal Constitucional ou seja recusada a aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou aquela seja aplicada em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a que questão pelo Tribunal Constitucional.

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