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  Lei n.º 74/2013, de 06 de Setembro
    TRIBUNAL ARBITRAL DO DESPORTO

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SUMÁRIO
Cria o Tribunal Arbitral do Desporto e aprova a respetiva lei
_____________________
  Artigo 47.º
Interpretação e correção da decisão
1 - Qualquer das partes pode requerer ao colégio arbitral, no prazo de três dias após a respetiva notificação:
a) A retificação de erros materiais contidos na decisão;
b) A nulidade da decisão por não conter alguns dos elementos referidos no artigo anterior ou por existir oposição entre os fundamentos e a decisão;
c) O esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos.
2 - Apresentado o requerimento, o árbitro presidente ou o árbitro único mandam ouvir a contraparte e, sendo o caso, os contrainteressados, para se pronunciarem no prazo de três dias, após o que o colégio arbitral decide no prazo de cinco dias.

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