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  Lei n.º 74/2013, de 06 de Setembro
    TRIBUNAL ARBITRAL DO DESPORTO

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SUMÁRIO
Cria o Tribunal Arbitral do Desporto e aprova a respetiva lei
_____________________
  Artigo 40.º
Redução dos prazos do processo
1 - As partes podem acordar na redução dos prazos fixados nesta lei.
2 - Caso o acordo tenha lugar depois de constituído o colégio arbitral, só produz efeitos com o acordo dos árbitros.
3 - Em circunstâncias especiais e fundamentadas, o presidente do TAD pode reduzir os prazos e procedimentos estabelecidos nesta lei, depois de ouvidas as partes e o colégio arbitral, se entretanto tiver sido constituído.

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