Lei n.º 74/2013, de 06 de Setembro TRIBUNAL ARBITRAL DO DESPORTO |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Cria o Tribunal Arbitral do Desporto e aprova a respetiva lei _____________________ |
|
Artigo 39.º Contagem de prazos |
1 - Todos os prazos fixados nesta lei são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados, nem em férias judiciais.
2 - A contagem do prazo inicia-se no dia útil seguinte àquele em que se considere recebida a citação ou a notificação, por qualquer dos meios previstos no artigo anterior.
3 - Na falta de disposição especial ou de determinação do TAD, o prazo para a prática de qualquer ato é de cinco dias.
4 - Quando o prazo para a prática do ato processual terminar em dia em que o tribunal estiver encerrado, transfere-se o seu termo para o primeiro dia em que o tribunal estiver aberto. |
|
|
|
|
|
|