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  Lei n.º 74/2013, de 06 de Setembro
    TRIBUNAL ARBITRAL DO DESPORTO

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- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 33/2014, de 16/06)
     - 1ª versão (Lei n.º 74/2013, de 06/09)
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SUMÁRIO
Cria o Tribunal Arbitral do Desporto e aprova a respetiva lei
_____________________
  Artigo 39.º
Contagem de prazos
1 - Todos os prazos fixados nesta lei são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados, nem em férias judiciais.
2 - A contagem do prazo inicia-se no dia útil seguinte àquele em que se considere recebida a citação ou a notificação, por qualquer dos meios previstos no artigo anterior.
3 - Na falta de disposição especial ou de determinação do TAD, o prazo para a prática de qualquer ato é de cinco dias.
4 - Quando o prazo para a prática do ato processual terminar em dia em que o tribunal estiver encerrado, transfere-se o seu termo para o primeiro dia em que o tribunal estiver aberto.

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