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  Lei n.º 74/2013, de 06 de Setembro
  TRIBUNAL ARBITRAL DO DESPORTO(versão actualizada)

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   - Lei n.º 33/2014, de 16/06
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 33/2014, de 16/06)
     - 1ª versão (Lei n.º 74/2013, de 06/09)
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SUMÁRIO
Cria o Tribunal Arbitral do Desporto e aprova a respetiva lei
_____________________
  Artigo 30.º
Designação dos árbitros no âmbito da câmara de recurso
À designação dos árbitros no âmbito da câmara de recurso aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 28.º, não podendo fazer parte desta câmara, no âmbito do mesmo processo, qualquer elemento que tenha integrado o colégio arbitral em primeira instância.

  Artigo 31.º
Nomeação de um árbitro substituto
1 - Em todos os casos em que, por qualquer razão, cessem as funções de um árbitro, é nomeado um árbitro substituto, de acordo com as regras aplicadas à designação do árbitro substituído.
2 - Quando haja lugar à substituição de árbitro, consoante a natureza do litígio, o presidente do Tribunal Central Administrativo do Sul ou o presidente do Tribunal da Relação de Lisboa decide, ouvidas as partes e os árbitros, se e em que medida os atos processuais já realizados e os que eventualmente venham a realizar-se na pendência da substituição, por motivos de celeridade do procedimento, devem ser aproveitados.

CAPÍTULO III
Serviços
  Artigo 32.º
Serviço de mediação
Junto do TAD funciona um serviço de mediação.

  Artigo 33.º
Serviço de consulta
1 - O TAD disponibiliza um serviço de consulta, o qual fica responsável pela emissão de pareceres não vinculativos respeitantes a questões jurídicas relacionadas com o desporto, a requerimento dos órgãos da administração pública do desporto, do Comité Olímpico de Portugal, do Comité Paralímpico de Portugal, das federações desportivas dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva, das ligas profissionais e da Autoridade Antidopagem de Portugal, mediante o pagamento da taxa de consulta estabelecida no regulamento de custas.
2 - Quando for requerida a emissão de parecer nos termos do número anterior, o presidente do TAD decide se a matéria em questão deve ser objeto de parecer e, em caso afirmativo, designa para a sua emissão um árbitro único ou um colégio de três árbitros da lista de árbitros estabelecida nos termos do artigo 21.º, designa o respetivo árbitro presidente e formula discricionariamente as questões que devem ser apreciadas.
3 - Antes da emissão do parecer, podem ser solicitadas ao requerente informações adicionais por parte do árbitro único ou do árbitro presidente.
4 - O TAD publicita na sua página na Internet o parecer emitido ou um sumário do mesmo, salvo se a entidade que o tiver requerido a isso se opuser por escrito e de forma fundamentada, cabendo ao presidente do TAD a decisão sobre a publicação.

TÍTULO II
Processo arbitral
CAPÍTULO I
Disposições comuns
  Artigo 34.º
Princípios fundamentais
Constituem princípios fundamentais do processo junto do TAD:
a) As partes são tratadas com igualdade;
b) O demandado é citado para se defender;
c) Em todas as fases do processo, é garantida a estrita observância do princípio do contraditório;
d) As partes devem ser ouvidas, oralmente ou por escrito, antes de ser proferida decisão final;
e) As partes devem agir de boa-fé e observar os adequados deveres de cooperação;
f) As decisões são publicitadas, nos termos previstos na presente lei.

  Artigo 35.º
Idioma a usar no processo arbitral
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, em todos os processos a decorrer no TAD é usada a língua portuguesa.
2 - Os árbitros podem, ouvidas as partes, aceitar depoimentos e documentos em língua estrangeira, competindo-lhes decidir se é ou não necessária a respetiva tradução.

  Artigo 36.º
Da constituição do colégio arbitral
O colégio arbitral considera-se constituído com a aceitação do encargo por todos os árbitros que o compõem.

  Artigo 37.º
Representação das partes
Junto do TAD, as partes devem fazer-se representar por advogado.

  Artigo 38.º
Citações e notificações
1 - As citações e as notificações são efetuadas pelo secretariado do TAD para a morada constante do requerimento inicial ou da contestação.
2 - As citações e as notificações são efetuadas por qualquer meio que proporcione prova da receção, preferencialmente por carta registada ou entregue por protocolo.

  Artigo 39.º
Contagem de prazos
1 - Todos os prazos fixados nesta lei são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados, nem em férias judiciais.
2 - A contagem do prazo inicia-se no dia útil seguinte àquele em que se considere recebida a citação ou a notificação, por qualquer dos meios previstos no artigo anterior.
3 - Na falta de disposição especial ou de determinação do TAD, o prazo para a prática de qualquer ato é de cinco dias.
4 - Quando o prazo para a prática do ato processual terminar em dia em que o tribunal estiver encerrado, transfere-se o seu termo para o primeiro dia em que o tribunal estiver aberto.

  Artigo 40.º
Redução dos prazos do processo
1 - As partes podem acordar na redução dos prazos fixados nesta lei.
2 - Caso o acordo tenha lugar depois de constituído o colégio arbitral, só produz efeitos com o acordo dos árbitros.
3 - Em circunstâncias especiais e fundamentadas, o presidente do TAD pode reduzir os prazos e procedimentos estabelecidos nesta lei, depois de ouvidas as partes e o colégio arbitral, se entretanto tiver sido constituído.

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