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  Lei n.º 74/2013, de 06 de Setembro
    TRIBUNAL ARBITRAL DO DESPORTO

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SUMÁRIO
Cria o Tribunal Arbitral do Desporto e aprova a respetiva lei
_____________________
TÍTULO II
Processo arbitral
CAPÍTULO I
Disposições comuns
  Artigo 34.º
Princípios fundamentais
Constituem princípios fundamentais do processo junto do TAD:
a) As partes são tratadas com igualdade;
b) O demandado é citado para se defender;
c) Em todas as fases do processo, é garantida a estrita observância do princípio do contraditório;
d) As partes devem ser ouvidas, oralmente ou por escrito, antes de ser proferida decisão final;
e) As partes devem agir de boa-fé e observar os adequados deveres de cooperação;
f) As decisões são publicitadas, nos termos previstos na presente lei.

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