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  Lei n.º 74/2013, de 06 de Setembro
  TRIBUNAL ARBITRAL DO DESPORTO(versão actualizada)

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   - Lei n.º 33/2014, de 16/06
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 33/2014, de 16/06)
     - 1ª versão (Lei n.º 74/2013, de 06/09)
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SUMÁRIO
Cria o Tribunal Arbitral do Desporto e aprova a respetiva lei
_____________________
  Artigo 26.º
Processo de recusa
1 - A parte que pretenda recusar um árbitro deve expor por escrito os motivos da recusa ao presidente do TAD, no prazo de três dias a contar da data em que teve conhecimento da constituição do colégio arbitral ou da data em que teve conhecimento das circunstâncias referidas no artigo anterior.
2 - Se o árbitro recusado não renunciar à função que lhe foi confiada e a parte que o designou insistir em mantê-lo, o presidente do TAD no prazo máximo de cinco dias, mediante ponderação das provas apresentadas, sendo sempre garantida a audição do árbitro, quando a invocação da causa do incidente não tenha sido da sua iniciativa, e ouvida a parte contrária, quando deduzido por uma das partes, decide sobre a recusa.
3 - A decisão do presidente do TAD prevista no número anterior é insuscetível de recurso.

  Artigo 27.º
Incapacitação ou inação de um árbitro
1 - Cessam as funções do árbitro que fique incapacitado, de direito ou de facto, para exercê-las, se o mesmo a elas renunciar ou as partes de comum acordo lhes puserem termo com esse fundamento.
2 - Se um árbitro, por qualquer outra razão, não se desincumbir, em tempo razoável, das funções que lhe foram cometidas, as partes podem, de comum acordo, fazê-las cessar, sem prejuízo da eventual responsabilidade do árbitro em causa.
3 - No caso de as partes não chegarem a acordo quanto ao afastamento do árbitro afetado por uma das situações referidas nos números anteriores, qualquer das partes pode requerer ao presidente do TAD que, com fundamento na situação em causa, o destitua, sendo esta decisão insuscetível de recurso.
4 - Se, nos termos dos números anteriores ou do n.º 1 do artigo anterior, um árbitro renunciar à sua função ou as partes aceitarem que cesse a função de um árbitro que alegadamente se encontre numa das situações aí previstas, tal não implica o reconhecimento da procedência dos motivos de destituição mencionados nas disposições acima referidas.

SECÇÃO III
Designação dos árbitros
  Artigo 28.º
Designação dos árbitros no âmbito da arbitragem necessária
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8, a jurisdição do TAD, no âmbito da sua competência arbitral necessária, é exercida por um colégio de três árbitros, de entre os constantes da lista do Tribunal.
2 - Cada parte designa um árbitro e os árbitros assim designados devem escolher outro, que atua como presidente do colégio de árbitros.
3 - Se uma parte não designar o árbitro ou se os árbitros designados pelas partes não acordarem na escolha do árbitro presidente, a designação do árbitro em falta é feita, a pedido de qualquer das partes, pelo presidente do Tribunal Central Administrativo do Sul.
4 - Em caso de pluralidade de demandantes ou de demandados, os primeiros designam conjuntamente um árbitro e os segundos designam conjuntamente outro.
5 - Se os demandantes ou os demandados não chegarem a acordo sobre o árbitro que lhes cabe designar, cabe ao presidente do Tribunal Central Administrativo do Sul, a pedido de qualquer das partes, fazer a designação do árbitro em falta.
6 - No caso previsto no número anterior, pode o presidente do Tribunal Central Administrativo do Sul, caso se demonstre que as partes que não conseguiram nomear conjuntamente um árbitro têm interesses conflituantes relativamente ao fundo da causa, nomear a totalidade dos árbitros e designar de entre eles quem é o presidente, ficando nesse caso sem efeito a designação do árbitro que uma das partes tiver entretanto efetuado.
7 - Das decisões proferidas pelo presidente do Tribunal Central Administrativo do Sul ao abrigo dos números anteriores não cabe recurso.
8 - No caso de serem indicados contrainteressados, estes designam conjuntamente um árbitro, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 5 do presente artigo.

  Artigo 29.º
Designação dos árbitros no âmbito da arbitragem voluntária
1 - No âmbito da sua competência arbitral voluntária, a jurisdição do TAD é exercida por um árbitro único ou por um colégio de três árbitros, de entre os constantes da lista do Tribunal.
2 - Salvo quando diversamente determinado pela cláusula ou compromisso arbitral, intervém um colégio de três árbitros.
3 - O árbitro único é designado por acordo das partes e, na falta de acordo, consoante a natureza do litígio, pelo presidente do Tribunal Central Administrativo do Sul ou pelo presidente do Tribunal da Relação de Lisboa.
4 - Intervindo um colégio de três árbitros, cada parte designa um árbitro e os árbitros assim designados devem escolher outro, que atua como presidente do colégio de árbitros.
5 - Se uma parte não designar o árbitro ou se os árbitros designados pelas partes não acordarem na escolha do árbitro presidente, a designação do árbitro em falta é feita, a pedido de qualquer das partes, consoante a natureza do litígio, pelo presidente do Tribunal Central Administrativo do Sul ou pelo presidente do Tribunal da Relação de Lisboa.
6 - Em caso de pluralidade de demandantes ou de demandados, os primeiros designam conjuntamente um árbitro e os segundos designam conjuntamente outro.
7 - Se os demandantes ou os demandados não chegarem a acordo sobre o árbitro que lhes cabe designar, o presidente do Tribunal Central Administrativo do Sul ou o presidente do Tribunal da Relação de Lisboa pode, consoante a natureza do litígio, a pedido de qualquer das partes, fazer a designação do árbitro em falta.
8 - No caso previsto no número anterior, pode o presidente do TAD, se se demonstrar que as partes que não conseguiram nomear conjuntamente um árbitro têm interesses conflituantes relativamente ao fundo da causa, o presidente do Tribunal Central Administrativo do Sul ou o presidente do Tribunal da Relação de Lisboa pode, consoante a natureza do litígio, nomear a totalidade dos árbitros e designar de entre eles quem é o presidente, ficando nesse caso sem efeito a designação do árbitro que uma das partes tiver entretanto efetuado.
9 - Das decisões proferidas pelo presidente do Tribunal Central Administrativo do Sul ou pelo presidente do Tribunal da Relação de Lisboa ao abrigo dos números anteriores não cabe recurso.

  Artigo 30.º
Designação dos árbitros no âmbito da câmara de recurso
À designação dos árbitros no âmbito da câmara de recurso aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 28.º, não podendo fazer parte desta câmara, no âmbito do mesmo processo, qualquer elemento que tenha integrado o colégio arbitral em primeira instância.

  Artigo 31.º
Nomeação de um árbitro substituto
1 - Em todos os casos em que, por qualquer razão, cessem as funções de um árbitro, é nomeado um árbitro substituto, de acordo com as regras aplicadas à designação do árbitro substituído.
2 - Quando haja lugar à substituição de árbitro, consoante a natureza do litígio, o presidente do Tribunal Central Administrativo do Sul ou o presidente do Tribunal da Relação de Lisboa decide, ouvidas as partes e os árbitros, se e em que medida os atos processuais já realizados e os que eventualmente venham a realizar-se na pendência da substituição, por motivos de celeridade do procedimento, devem ser aproveitados.

CAPÍTULO III
Serviços
  Artigo 32.º
Serviço de mediação
Junto do TAD funciona um serviço de mediação.

  Artigo 33.º
Serviço de consulta
1 - O TAD disponibiliza um serviço de consulta, o qual fica responsável pela emissão de pareceres não vinculativos respeitantes a questões jurídicas relacionadas com o desporto, a requerimento dos órgãos da administração pública do desporto, do Comité Olímpico de Portugal, do Comité Paralímpico de Portugal, das federações desportivas dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva, das ligas profissionais e da Autoridade Antidopagem de Portugal, mediante o pagamento da taxa de consulta estabelecida no regulamento de custas.
2 - Quando for requerida a emissão de parecer nos termos do número anterior, o presidente do TAD decide se a matéria em questão deve ser objeto de parecer e, em caso afirmativo, designa para a sua emissão um árbitro único ou um colégio de três árbitros da lista de árbitros estabelecida nos termos do artigo 21.º, designa o respetivo árbitro presidente e formula discricionariamente as questões que devem ser apreciadas.
3 - Antes da emissão do parecer, podem ser solicitadas ao requerente informações adicionais por parte do árbitro único ou do árbitro presidente.
4 - O TAD publicita na sua página na Internet o parecer emitido ou um sumário do mesmo, salvo se a entidade que o tiver requerido a isso se opuser por escrito e de forma fundamentada, cabendo ao presidente do TAD a decisão sobre a publicação.

TÍTULO II
Processo arbitral
CAPÍTULO I
Disposições comuns
  Artigo 34.º
Princípios fundamentais
Constituem princípios fundamentais do processo junto do TAD:
a) As partes são tratadas com igualdade;
b) O demandado é citado para se defender;
c) Em todas as fases do processo, é garantida a estrita observância do princípio do contraditório;
d) As partes devem ser ouvidas, oralmente ou por escrito, antes de ser proferida decisão final;
e) As partes devem agir de boa-fé e observar os adequados deveres de cooperação;
f) As decisões são publicitadas, nos termos previstos na presente lei.

  Artigo 35.º
Idioma a usar no processo arbitral
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, em todos os processos a decorrer no TAD é usada a língua portuguesa.
2 - Os árbitros podem, ouvidas as partes, aceitar depoimentos e documentos em língua estrangeira, competindo-lhes decidir se é ou não necessária a respetiva tradução.

  Artigo 36.º
Da constituição do colégio arbitral
O colégio arbitral considera-se constituído com a aceitação do encargo por todos os árbitros que o compõem.

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