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  Lei n.º 74/2013, de 06 de Setembro
    TRIBUNAL ARBITRAL DO DESPORTO

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SUMÁRIO
Cria o Tribunal Arbitral do Desporto e aprova a respetiva lei
_____________________
  Artigo 27.º
Incapacitação ou inação de um árbitro
1 - Cessam as funções do árbitro que fique incapacitado, de direito ou de facto, para exercê-las, se o mesmo a elas renunciar ou as partes de comum acordo lhes puserem termo com esse fundamento.
2 - Se um árbitro, por qualquer outra razão, não se desincumbir, em tempo razoável, das funções que lhe foram cometidas, as partes podem, de comum acordo, fazê-las cessar, sem prejuízo da eventual responsabilidade do árbitro em causa.
3 - No caso de as partes não chegarem a acordo quanto ao afastamento do árbitro afetado por uma das situações referidas nos números anteriores, qualquer das partes pode requerer ao presidente do TAD que, com fundamento na situação em causa, o destitua, sendo esta decisão insuscetível de recurso.
4 - Se, nos termos dos números anteriores ou do n.º 1 do artigo anterior, um árbitro renunciar à sua função ou as partes aceitarem que cesse a função de um árbitro que alegadamente se encontre numa das situações aí previstas, tal não implica o reconhecimento da procedência dos motivos de destituição mencionados nas disposições acima referidas.

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