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  Lei n.º 74/2013, de 06 de Setembro
    TRIBUNAL ARBITRAL DO DESPORTO

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SUMÁRIO
Cria o Tribunal Arbitral do Desporto e aprova a respetiva lei
_____________________
  Artigo 21.º
Estabelecimento da lista de árbitros
1 - Em ordem ao estabelecimento da lista referida no artigo anterior devem ser apresentadas ao Conselho de Arbitragem Desportiva propostas de árbitros das quais devem constar:
a) Cinco árbitros designados pelas federações desportivas de modalidades olímpicas em cujo âmbito não se organizem competições desportivas profissionais;
b) Cinco árbitros designados pelas federações desportivas de modalidades não olímpicas;
c) Cinco árbitros designados pela Confederação do Desporto de Portugal;
d) Dois árbitros designados pelas federações em cujo âmbito se organizem competições desportivas profissionais;
e) Dois árbitros designados pelas ligas que organizem as competições desportivas profissionais referidas na alínea anterior;
f) Um árbitro designado por cada uma das organizações socioprofissionais de praticantes, treinadores e árbitros e juízes das modalidades em que se disputam as competições referidas na alínea d), reconhecidas pelas federações respetivas;
g) Dois árbitros designados pela Comissão de Atletas Olímpicos;
h) Dois árbitros designados pela Confederação Portuguesa das Associações dos Treinadores;
i) Dois árbitros designados pelas associações representativas de outros agentes desportivos, reconhecidas pelas federações respetivas;
j) Um árbitro designado pela Associação Portuguesa de Direito Desportivo;
k) Cinco árbitros escolhidos pela Comissão Executiva do Comité Olímpico de Portugal, de entre personalidades independentes das entidades referidas nas alíneas anteriores.
2 - As propostas referidas no número anterior deverão conter um número de nomes igual ao dobro do número de árbitros a incluir na correspondente lista.
3 - Os restantes membros da lista de árbitros, até ao limite previsto no artigo anterior, são designados pelo Conselho de Arbitragem Desportiva, por livre escolha deste.
4 - O Conselho de Arbitragem pode recusar fundamentadamente a inclusão na lista de árbitros de qualquer das personalidades indicadas no n.º 1, caso em que haverá lugar a nova proposta, nos mesmos termos aí referidos.
5 - Pelo menos metade dos árbitros designados devem ser licenciados em Direito.

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