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  Lei n.º 74/2013, de 06 de Setembro
  TRIBUNAL ARBITRAL DO DESPORTO(versão actualizada)

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   - Lei n.º 33/2014, de 16/06
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 33/2014, de 16/06)
     - 1ª versão (Lei n.º 74/2013, de 06/09)
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SUMÁRIO
Cria o Tribunal Arbitral do Desporto e aprova a respetiva lei
_____________________
  Artigo 12.º
Reuniões e deliberações
1 - O Conselho de Arbitragem Desportiva reúne ordinariamente uma vez por semestre e sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, metade dos seus membros.
2 - As deliberações do Conselho de Arbitragem Desportiva são tomadas por maioria de votos, achando-se presente pelo menos metade dos seus membros, e dispondo o presidente de voto de qualidade.
3 - As deliberações relativas às competências previstas nas alíneas a), c) e f) do artigo anterior carecem da aprovação de dois terços dos membros em efetividade de funções.
4 - É vedado a cada membro do Conselho de Arbitragem Desportiva participar em reuniões ou na tomada de deliberações sempre que:
a) A reunião ou a deliberação respeitar a arbitragem em que uma das partes seja uma entidade de que o membro em causa é filiado ou associado, dirigente ou representante;
b) A reunião ou a deliberação respeitar a arbitragem em que intervenha advogado pertencente ao mesmo escritório ou à mesma sociedade de advogados do membro em causa como árbitro, assessor ou representante de uma das partes;
c) Em geral, a reunião ou a deliberação respeitar a arbitragem em que uma das partes tenha com o membro em causa relação que seria motivo de escusa ou suspeição para intervir como árbitro na arbitragem, o que será apreciado e decidido pelo próprio Conselho de Arbitragem Desportiva.

  Artigo 13.º
Presidência do TAD
1 - O presidente e o vice-presidente do TAD são eleitos pelo plenário dos árbitros, de entre estes.
2 - O mandato do presidente e do vice-presidente do TAD tem a duração de três anos, podendo ser renovado por dois períodos idênticos.

  Artigo 14.º
Competência do presidente do TAD
1 - Compete ao presidente do TAD:
a) Representar o Tribunal nas suas relações externas;
b) Coordenar a atividade do Tribunal;
c) Convocar e dirigir as reuniões do conselho diretivo;
d) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas por lei ou regulamento.
2 - Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos.

  Artigo 15.º
Conselho diretivo
1 - O TAD tem um conselho diretivo constituído pelo presidente e pelo vice-presidente do TAD, por dois vogais e pelo secretário-geral.
2 - Um dos vogais é eleito pelo plenário dos árbitros do TAD, de entre os seus membros, sendo o outro designado pelo Conselho Nacional do Desporto, tendo o respetivo mandato a duração de três anos e podendo ser renovado por dois períodos idênticos.
3 - O secretário-geral é designado pelo presidente do TAD, ouvidos o vice-presidente e os vogais do conselho diretivo, de entre licenciados ou mestres em Direito com qualificação e experiência adequadas ao exercício da função ou mediante solicitação ao Ministério da Justiça, em termos a definir, no quadro legal, pelo titular da respetiva pasta, de entre funcionários judiciais com a categoria de secretário judicial.
4 - Pelo exercício das respetivas funções, o presidente do TAD tem direito ao abono de uma gratificação permanente e o vice-presidente e os vogais do conselho diretivo têm direito ao abono de uma senha de presença por cada dia de reunião em que participem, cujo valor é fixado pelo Conselho de Arbitragem Desportiva.

  Artigo 16.º
Competência do conselho diretivo
1 - Compete ao conselho diretivo superintender na gestão e administração do TAD.
2 - Compete ainda especificamente ao conselho diretivo:
a) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Arbitragem Desportiva os regulamentos de processo, designadamente o previsto no artigo 60.º, os regulamentos de custas aplicáveis no domínio da jurisdição arbitral voluntária, da mediação e da consulta, os quais incluirão as tabelas de honorários dos árbitros, juristas designados para emitir pareceres, mediadores e consultores, e o regulamento do serviço de mediação;
b) Aprovar o regulamento do secretariado do TAD e os regulamentos internos necessários ao funcionamento do Tribunal;
c) Aprovar o orçamento e as contas anuais do TAD.

  Artigo 17.º
Reuniões e deliberações
1 - O conselho diretivo reúne ordinariamente uma vez por mês e sempre que convocado pelo presidente do TAD.
2 - As deliberações do conselho diretivo são tomadas por maioria de votos, achando-se presente pelo menos metade dos seus membros, e dispondo o presidente de voto de qualidade.

  Artigo 18.º
Secretariado do TAD
1 - O secretariado do TAD integra os serviços judiciais e administrativos necessários e adequados ao funcionamento do Tribunal.
2 - O secretariado do TAD é dirigido pelo secretário-geral e tem a organização e composição que são definidas no respetivo regulamento.

  Artigo 19.º
Câmara de recurso
1 - A câmara de recurso é constituída, além do presidente, ou, em sua substituição, do vice-presidente do TAD, por oito árbitros, de entre os da lista do Tribunal, designados pelo Conselho de Arbitragem Desportiva.
2 - Em cada dois anos proceder-se-á à substituição de metade dos oito árbitros designados para a câmara de recurso, sendo designados por sorteio os árbitros a substituir na primeira renovação.
3 - A designação dos árbitros para a câmara de recurso fica dependente de aceitação dos próprios, a qual implica o compromisso da disponibilidade da sua intervenção em qualquer recurso que suba à mesma câmara, salvo o caso de impedimento ou recusa ou de outro motivo específico que impossibilite essa intervenção, reconhecido pelo presidente do TAD.

SECÇÃO II
Estatuto dos árbitros
  Artigo 20.º
Lista e requisitos dos árbitros
1 - O TAD é integrado, no máximo, por 40 árbitros, constantes de uma lista estabelecida nos termos do artigo seguinte.
2 - Podem integrar a lista de árbitros prevista no número anterior, juristas de reconhecida idoneidade e competência e personalidades de comprovada qualificação científica, profissional ou técnica na área do desporto, de reconhecida idoneidade e competência, a qual é aprovada pelo Conselho de Arbitragem Desportiva.
3 - Os árbitros devem ser pessoas singulares e plenamente capazes.
4 - Ninguém pode ser preterido, na sua designação como árbitro, em razão da nacionalidade, sem prejuízo da liberdade de escolha das partes.
5 - Os árbitros devem ser independentes e imparciais.
6 - Os árbitros não podem ser responsabilizados por danos decorrentes das decisões por eles proferidas, salvo nos casos em que os magistrados judiciais o possam ser.

  Artigo 21.º
Estabelecimento da lista de árbitros
1 - Em ordem ao estabelecimento da lista referida no artigo anterior devem ser apresentadas ao Conselho de Arbitragem Desportiva propostas de árbitros das quais devem constar:
a) Cinco árbitros designados pelas federações desportivas de modalidades olímpicas em cujo âmbito não se organizem competições desportivas profissionais;
b) Cinco árbitros designados pelas federações desportivas de modalidades não olímpicas;
c) Cinco árbitros designados pela Confederação do Desporto de Portugal;
d) Dois árbitros designados pelas federações em cujo âmbito se organizem competições desportivas profissionais;
e) Dois árbitros designados pelas ligas que organizem as competições desportivas profissionais referidas na alínea anterior;
f) Um árbitro designado por cada uma das organizações socioprofissionais de praticantes, treinadores e árbitros e juízes das modalidades em que se disputam as competições referidas na alínea d), reconhecidas pelas federações respetivas;
g) Dois árbitros designados pela Comissão de Atletas Olímpicos;
h) Dois árbitros designados pela Confederação Portuguesa das Associações dos Treinadores;
i) Dois árbitros designados pelas associações representativas de outros agentes desportivos, reconhecidas pelas federações respetivas;
j) Um árbitro designado pela Associação Portuguesa de Direito Desportivo;
k) Cinco árbitros escolhidos pela Comissão Executiva do Comité Olímpico de Portugal, de entre personalidades independentes das entidades referidas nas alíneas anteriores.
2 - As propostas referidas no número anterior deverão conter um número de nomes igual ao dobro do número de árbitros a incluir na correspondente lista.
3 - Os restantes membros da lista de árbitros, até ao limite previsto no artigo anterior, são designados pelo Conselho de Arbitragem Desportiva, por livre escolha deste.
4 - O Conselho de Arbitragem pode recusar fundamentadamente a inclusão na lista de árbitros de qualquer das personalidades indicadas no n.º 1, caso em que haverá lugar a nova proposta, nos mesmos termos aí referidos.
5 - Pelo menos metade dos árbitros designados devem ser licenciados em Direito.

  Artigo 22.º
Período de exercício
1 - Os árbitros são designados por um período de quatro anos, renovável, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O Conselho de Arbitragem Desportiva pode, a todo o tempo, por deliberação tomada por maioria de dois terços dos respetivos membros, excluir da lista estabelecida nos termos do artigo anterior qualquer árbitro, quando houver razões fundadas para tanto, nomeadamente a recusa do exercício de funções ou a incapacidade permanente para esse exercício.
3 - No caso referido no número anterior, proceder-se-á à inclusão na lista de árbitros de um novo árbitro, designado nos termos do artigo anterior, para o quadriénio em curso.

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