Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 74/2013, de 06 de Setembro
    TRIBUNAL ARBITRAL DO DESPORTO

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 33/2014, de 16/06)
     - 1ª versão (Lei n.º 74/2013, de 06/09)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Cria o Tribunal Arbitral do Desporto e aprova a respetiva lei
_____________________
  Artigo 16.º
Competência do conselho diretivo
1 - Compete ao conselho diretivo superintender na gestão e administração do TAD.
2 - Compete ainda especificamente ao conselho diretivo:
a) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Arbitragem Desportiva os regulamentos de processo, designadamente o previsto no artigo 60.º, os regulamentos de custas aplicáveis no domínio da jurisdição arbitral voluntária, da mediação e da consulta, os quais incluirão as tabelas de honorários dos árbitros, juristas designados para emitir pareceres, mediadores e consultores, e o regulamento do serviço de mediação;
b) Aprovar o regulamento do secretariado do TAD e os regulamentos internos necessários ao funcionamento do Tribunal;
c) Aprovar o orçamento e as contas anuais do TAD.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa