Lei n.º 74/2013, de 06 de Setembro TRIBUNAL ARBITRAL DO DESPORTO |
Versão original, já desactualizada! |
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SUMÁRIO Cria o Tribunal Arbitral do Desporto e aprova a respetiva lei _____________________ |
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Artigo 16.º Competência do conselho diretivo |
1 - Compete ao conselho diretivo superintender na gestão e administração do TAD.
2 - Compete ainda especificamente ao conselho diretivo:
a) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Arbitragem Desportiva os regulamentos de processo, designadamente o previsto no artigo 60.º, os regulamentos de custas aplicáveis no domínio da jurisdição arbitral voluntária, da mediação e da consulta, os quais incluirão as tabelas de honorários dos árbitros, juristas designados para emitir pareceres, mediadores e consultores, e o regulamento do serviço de mediação;
b) Aprovar o regulamento do secretariado do TAD e os regulamentos internos necessários ao funcionamento do Tribunal;
c) Aprovar o orçamento e as contas anuais do TAD. |
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