Lei n.º 74/2013, de 06 de Setembro TRIBUNAL ARBITRAL DO DESPORTO |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Cria o Tribunal Arbitral do Desporto e aprova a respetiva lei _____________________ |
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Artigo 14.º Competência do presidente do TAD |
1 - Compete ao presidente do TAD:
a) Representar o Tribunal nas suas relações externas;
b) Coordenar a atividade do Tribunal;
c) Convocar e dirigir as reuniões do conselho diretivo;
d) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas por lei ou regulamento.
2 - Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos. |
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