Lei n.º 74/2013, de 06 de Setembro TRIBUNAL ARBITRAL DO DESPORTO(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Cria o Tribunal Arbitral do Desporto e aprova a respetiva lei _____________________ |
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Artigo 8.º
Recurso das decisões arbitrais |
1 - As decisões dos colégios arbitrais são passíveis de recurso para o Tribunal Central Administrativo, salvo se as partes acordarem recorrer para a câmara de recurso, renunciando expressamente ao recurso da decisão que vier a ser proferida.
2 - Ao recurso para o Tribunal Central Administrativo mencionado no número anterior é aplicável o disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos quanto aos processos urgentes, tendo o mesmo efeito meramente devolutivo e devendo ser decidido no prazo de 45 dias.
3 - No caso de arbitragem voluntária, a submissão do litígio ao TAD implica a renúncia aos recursos referidos nos números anteriores.
4 - Fica salvaguardada, em todos os casos, a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e de impugnação da decisão com os fundamentos e nos termos previstos na LAV.
5 - São competentes para conhecer do recurso e impugnação referidos nos n.os 1 e 4 o Tribunal Central Administrativo Sul, no tocante a decisões proferidas no exercício da jurisdição arbitral necessária, ou o Tribunal da Relação do lugar do domicílio da pessoa contra quem se pretende fazer valer a sentença, no tocante a decisões proferidas no exercício da jurisdição arbitral voluntária, previstas nesta lei.
6 - A impugnação da decisão arbitral por força de qualquer dos meios previstos nos n.os 1 e 4 não afeta os efeitos desportivos determinados por tal decisão e executados pelos órgãos competentes das federações desportivas, ligas profissionais e quaisquer outras entidades desportivas.
7 - A decisão da câmara de recurso referida no n.º 1 é suscetível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em contradição, quanto à mesma questão fundamental de direito, no domínio da mesma legislação ou regulamentação, com acórdão proferido por Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo.
8 - Ao recurso previsto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, contando-se o respetivo prazo a partir da notificação da decisão arbitral e devendo o mesmo ser acompanhado de cópia do processo arbitral. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 33/2014, de 16/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 74/2013, de 06/09
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CAPÍTULO II
Organização e funcionamento
SECÇÃO I
Composição e organização interna
| Artigo 9.º Composição |
São elementos integrantes da organização e funcionamento do TAD o Conselho de Arbitragem Desportiva, o presidente, o vice-presidente, os árbitros, o conselho diretivo, o secretariado, a câmara de recurso e os árbitros. |
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Artigo 10.º Conselho de Arbitragem Desportiva |
1 - O Conselho de Arbitragem Desportiva é constituído por 11 membros, 10 dos quais assim designados:
a) Dois, pelo Comité Olímpico de Portugal, devendo a designação recair em juristas de reconhecido mérito e idoneidade, com experiência na área do desporto;
b) Dois, pela Confederação do Desporto de Portugal, devendo a designação recair em juristas de reconhecido mérito e idoneidade, com experiência na área do desporto;
c) Um, pelo Conselho Nacional do Desporto, devendo a designação recair em jurista de reconhecido mérito e idoneidade, com experiência na área do desporto;
d) Um, pelo Conselho Superior da Magistratura, de entre atuais ou antigos magistrados;
e) Um, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, de entre atuais ou antigos magistrados;
f) Um, pelo Conselho Superior do Ministério Público, de entre atuais ou antigos magistrados;
g) Um, pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, de entre professores das Faculdades de Direito, sob indicação destas;
h) Um, pela Ordem dos Advogados, de entre advogados de reconhecido mérito e idoneidade, com experiência na área do direito do desporto.
2 - Integra ainda o Conselho de Arbitragem Desportiva o presidente do TAD.
3 - Os membros do Conselho elegem, de entre si, o presidente e o vice-presidente do Conselho de Arbitragem Desportiva, por maioria de votos.
4 - O mandato dos membros do Conselho tem a duração de três anos, podendo ser renovado por dois períodos idênticos.
5 - Se ocorrer alguma vaga no Conselho, a mesma é preenchida nos termos do n.º 1, sendo o respetivo mandato completado pelo novo membro.
6 - Os membros do Conselho não podem agir como árbitros em litígios submetidos à arbitragem do TAD, nem como advogados ou representantes de qualquer das partes em litígio.
7 - Pelo exercício das suas funções, os membros do Conselho têm apenas direito à compensação de despesas que tal exercício lhes acarrete e ao abono de uma senha de presença por cada dia de reunião em que participem, cujo valor é fixado pelo presidente do TAD. |
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Artigo 11.º Competência do Conselho de Arbitragem Desportiva |
Compete designadamente ao Conselho de Arbitragem Desportiva:
a) Estabelecer a lista de árbitros do TAD e designar os árbitros que a integram, nos termos do disposto no artigo 21.º, bem como designar os árbitros que integram a câmara de recurso;
b) Acompanhar a atividade e o funcionamento do TAD, em ordem à preservação da sua independência e garantia da sua eficiência, podendo, para o efeito, formular as sugestões de alteração legislativa ou regulamentar que entenda convenientes;
c) Aprovar os regulamentos de processo e de custas processuais no âmbito da arbitragem voluntária, bem como dos serviços de mediação e consulta;
d) Aprovar a lista de mediadores e de consultores do TAD e as respetivas alterações;
e) Aprovar a tabela de vencimentos do pessoal do TAD;
f) Aprovar o seu regimento, observado o disposto na presente lei;
g) Promover o estudo e a difusão da arbitragem desportiva e a formação específica de árbitros, nomeadamente estabelecendo relações com outras instituições de arbitragem nacionais ou com instituições similares estrangeiras ou internacionais;
h) Adotar todas as medidas apropriadas para assegurar a proteção dos direitos das partes e a independência dos árbitros. |
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Artigo 12.º Reuniões e deliberações |
1 - O Conselho de Arbitragem Desportiva reúne ordinariamente uma vez por semestre e sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, metade dos seus membros.
2 - As deliberações do Conselho de Arbitragem Desportiva são tomadas por maioria de votos, achando-se presente pelo menos metade dos seus membros, e dispondo o presidente de voto de qualidade.
3 - As deliberações relativas às competências previstas nas alíneas a), c) e f) do artigo anterior carecem da aprovação de dois terços dos membros em efetividade de funções.
4 - É vedado a cada membro do Conselho de Arbitragem Desportiva participar em reuniões ou na tomada de deliberações sempre que:
a) A reunião ou a deliberação respeitar a arbitragem em que uma das partes seja uma entidade de que o membro em causa é filiado ou associado, dirigente ou representante;
b) A reunião ou a deliberação respeitar a arbitragem em que intervenha advogado pertencente ao mesmo escritório ou à mesma sociedade de advogados do membro em causa como árbitro, assessor ou representante de uma das partes;
c) Em geral, a reunião ou a deliberação respeitar a arbitragem em que uma das partes tenha com o membro em causa relação que seria motivo de escusa ou suspeição para intervir como árbitro na arbitragem, o que será apreciado e decidido pelo próprio Conselho de Arbitragem Desportiva. |
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Artigo 13.º Presidência do TAD |
1 - O presidente e o vice-presidente do TAD são eleitos pelo plenário dos árbitros, de entre estes.
2 - O mandato do presidente e do vice-presidente do TAD tem a duração de três anos, podendo ser renovado por dois períodos idênticos. |
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Artigo 14.º Competência do presidente do TAD |
1 - Compete ao presidente do TAD:
a) Representar o Tribunal nas suas relações externas;
b) Coordenar a atividade do Tribunal;
c) Convocar e dirigir as reuniões do conselho diretivo;
d) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas por lei ou regulamento.
2 - Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos. |
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Artigo 15.º Conselho diretivo |
1 - O TAD tem um conselho diretivo constituído pelo presidente e pelo vice-presidente do TAD, por dois vogais e pelo secretário-geral.
2 - Um dos vogais é eleito pelo plenário dos árbitros do TAD, de entre os seus membros, sendo o outro designado pelo Conselho Nacional do Desporto, tendo o respetivo mandato a duração de três anos e podendo ser renovado por dois períodos idênticos.
3 - O secretário-geral é designado pelo presidente do TAD, ouvidos o vice-presidente e os vogais do conselho diretivo, de entre licenciados ou mestres em Direito com qualificação e experiência adequadas ao exercício da função ou mediante solicitação ao Ministério da Justiça, em termos a definir, no quadro legal, pelo titular da respetiva pasta, de entre funcionários judiciais com a categoria de secretário judicial.
4 - Pelo exercício das respetivas funções, o presidente do TAD tem direito ao abono de uma gratificação permanente e o vice-presidente e os vogais do conselho diretivo têm direito ao abono de uma senha de presença por cada dia de reunião em que participem, cujo valor é fixado pelo Conselho de Arbitragem Desportiva. |
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Artigo 16.º Competência do conselho diretivo |
1 - Compete ao conselho diretivo superintender na gestão e administração do TAD.
2 - Compete ainda especificamente ao conselho diretivo:
a) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Arbitragem Desportiva os regulamentos de processo, designadamente o previsto no artigo 60.º, os regulamentos de custas aplicáveis no domínio da jurisdição arbitral voluntária, da mediação e da consulta, os quais incluirão as tabelas de honorários dos árbitros, juristas designados para emitir pareceres, mediadores e consultores, e o regulamento do serviço de mediação;
b) Aprovar o regulamento do secretariado do TAD e os regulamentos internos necessários ao funcionamento do Tribunal;
c) Aprovar o orçamento e as contas anuais do TAD. |
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Artigo 17.º Reuniões e deliberações |
1 - O conselho diretivo reúne ordinariamente uma vez por mês e sempre que convocado pelo presidente do TAD.
2 - As deliberações do conselho diretivo são tomadas por maioria de votos, achando-se presente pelo menos metade dos seus membros, e dispondo o presidente de voto de qualidade. |
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Artigo 18.º Secretariado do TAD |
1 - O secretariado do TAD integra os serviços judiciais e administrativos necessários e adequados ao funcionamento do Tribunal.
2 - O secretariado do TAD é dirigido pelo secretário-geral e tem a organização e composição que são definidas no respetivo regulamento. |
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