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  Lei n.º 74/2013, de 06 de Setembro
    TRIBUNAL ARBITRAL DO DESPORTO

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SUMÁRIO
Cria o Tribunal Arbitral do Desporto e aprova a respetiva lei
_____________________
  Artigo 12.º
Reuniões e deliberações
1 - O Conselho de Arbitragem Desportiva reúne ordinariamente uma vez por semestre e sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, metade dos seus membros.
2 - As deliberações do Conselho de Arbitragem Desportiva são tomadas por maioria de votos, achando-se presente pelo menos metade dos seus membros, e dispondo o presidente de voto de qualidade.
3 - As deliberações relativas às competências previstas nas alíneas a), c) e f) do artigo anterior carecem da aprovação de dois terços dos membros em efetividade de funções.
4 - É vedado a cada membro do Conselho de Arbitragem Desportiva participar em reuniões ou na tomada de deliberações sempre que:
a) A reunião ou a deliberação respeitar a arbitragem em que uma das partes seja uma entidade de que o membro em causa é filiado ou associado, dirigente ou representante;
b) A reunião ou a deliberação respeitar a arbitragem em que intervenha advogado pertencente ao mesmo escritório ou à mesma sociedade de advogados do membro em causa como árbitro, assessor ou representante de uma das partes;
c) Em geral, a reunião ou a deliberação respeitar a arbitragem em que uma das partes tenha com o membro em causa relação que seria motivo de escusa ou suspeição para intervir como árbitro na arbitragem, o que será apreciado e decidido pelo próprio Conselho de Arbitragem Desportiva.

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