Lei n.º 74/2013, de 06 de Setembro TRIBUNAL ARBITRAL DO DESPORTO |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Cria o Tribunal Arbitral do Desporto e aprova a respetiva lei _____________________ |
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Artigo 7.º Arbitragem voluntária em matéria laboral |
1 - O disposto no artigo anterior é designadamente aplicável a quaisquer litígios emergentes de contratos de trabalho desportivo celebrados entre atletas ou técnicos e agentes ou organismos desportivos, podendo ser apreciada a regularidade e licitude do despedimento.
2 - De acordo com o definido no número anterior é atribuída ao TAD a competência arbitral das comissões arbitrais paritárias, prevista na Lei n.º 28/98, de 26 de junho. |
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