Lei n.º 67/2013, de 28 de Agosto LEI-QUADRO DAS ENTIDADES REGULADORAS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 12/2017, de 02 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo _____________________ |
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Artigo 26.º
Comissão de vencimentos |
1 - Junto de cada entidade reguladora funciona uma comissão de vencimentos.
2 - Cada comissão de vencimentos é composta por três membros, assim designados:
a) Um indicado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;
b) Um indicado pelo membro do Governo responsável pela principal área de atividade económica sobre a qual incide a atuação da entidade reguladora;
c) Um terceiro indicado pela entidade reguladora, que tenha preferencialmente exercido cargo num dos órgãos obrigatórios da mesma, ou, na falta de tal indicação, cooptado pelos membros referidos nas alíneas anteriores.
3 - Na determinação das remunerações a comissão de vencimentos deve observar os seguintes critérios:
a) A dimensão, a complexidade, a exigência e a responsabilidade inerentes às funções;
b) O impacto no mercado regulado do regime de taxas, tarifas ou contribuições que a entidade reguladora estabelece ou aufere;
c) As práticas habituais de mercado no setor de atividade da entidade reguladora;
d) A conjuntura económica, a necessidade de ajustamento e de contenção remuneratória em que o País se encontre e o vencimento mensal do Primeiro-Ministro como valor de referência;
e) As remunerações auferidas pelos trabalhadores da entidade reguladora;
f) O desenvolvimento das atividades económicas sobre as quais incide a atuação da entidade reguladora;
g) Os pareceres sobre a atividade e o funcionamento da entidade reguladora;
h) Outros critérios que entenda adequados atendendo às especificidades do setor de atividade da entidade reguladora.
4 - A determinação das remunerações consta de relatório elaborado pela comissão de vencimentos, devidamente fundamentado, que deve ser remetido ao Governo e à Assembleia da República antes da audição dos membros do conselho de administração.
5 - A comissão de vencimentos deve rever as remunerações dos membros do conselho de administração, pelo menos, a cada seis anos.
6 - Os membros das comissões de vencimentos não são remunerados nem têm direito a qualquer outra vantagem ou regalia. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 12/2017, de 02/05
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