Lei n.º 81/2009, de 21 de Agosto SISTEMA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE PÚBLICA(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Institui um sistema de vigilância em saúde pública, que identifica situações de risco, recolhe, actualiza, analisa e divulga os dados relativos a doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública, bem como prepara planos de contingência face a situações de emergência ou tão graves como de calamidade pública _____________________ |
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CAPÍTULO VI
Regime sancionatório
| Artigo 21.º Contra-ordenações |
Constituem contra-ordenações muito graves, puníveis, no caso de pessoas singulares, com coima de (euro) 100 a (euro) 10 000 e, no caso de pessoas colectivas, com coima de (euro) 10 000 a (euro) 25 000:
a) O incumprimento do dever de transmissão imediato de alerta, previsto no n.º 1 do artigo 10.º;
b) O incumprimento do dever de notificação obrigatória, previsto no n.º 3 do artigo 16.º |
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Artigo 22.º Processamento e aplicação |
1 - A fiscalização do cumprimento das regras previstas na presente lei compete à autoridade de saúde territorialmente competente, sem prejuízo das competências atribuídas por lei à Inspecção-Geral das Actividades em Saúde (IGAS).
2 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete à DGS, no âmbito das suas atribuições, a quem devem ser enviados os autos levantados pelas autoridades de saúde.
3 - As situações de incumprimento da presente lei devem ser comunicadas à autoridade de saúde territorialmente competente, pelos cidadãos ou entidades, do sector público, privado ou social que as identifiquem.
4 - A reclamação graciosa da aplicação das coimas previstas no artigo anterior não tem efeito suspensivo.
5 - As contra-ordenações aplicadas são informadas às ordens profissionais e unidades de saúde respectivas, para os efeitos tidos por convenientes, incluindo disciplinares.
6 - A aplicação das coimas e penas acessórias compete à DGS.
7 - A aplicação do regime sancionatório deverá ter em conta o risco associado de perigosidade para a saúde pública, que decorra da transmissibilidade e da virulência da infecção em causa, bem como da possibilidade e magnitude de se gerarem cadeias de transmissão que a falta de notificação obrigatória originar. |
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Artigo 23.º Destino das coimas |
O valor das coimas aplicadas às contra-ordenações previstas na presente lei reverte:
a) 60 % para o Estado;
b) 40 % para a DGS. |
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CAPÍTULO VII
Disposições finais
| Artigo 24.º Norma revogatória |
São revogadas a Lei n.º 2036, de 9 de Agosto de 1949, e as respectivas disposições regulamentares. |
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Artigo 25.º Regulamentação |
A regulamentação da presente lei deve ser aprovada e publicada no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor. |
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Artigo 26.º Entrada em vigor |
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovada em 3 de Julho de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 12 de Agosto de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 14 de Agosto de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. |
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