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  Lei n.º 70/2013, de 30 de Agosto
    FUNDO COMPENSAÇÃO TRABALHO, MECANISMO EQUIVALENTE E FUNDO GARANTIA COMPENSAÇÃO TRABALHO

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 24-D/2022, de 30 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 24-D/2022, de 30/12
   - DL n.º 210/2015, de 25/09
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 115/2023, de 15/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12)
     - 2ª versão (DL n.º 210/2015, de 25/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 70/2013, de 30/08)
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SUMÁRIO
Estabelece os regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho, do mecanismo equivalente e do fundo de garantia de compensação do trabalho
_____________________
  Artigo 8.º
Adesão
1 - O empregador é obrigado a aderir ao FCT, salvo opção por adesão a ME.
2 - A opção prevista no número anterior é efetuada em bloco, relativamente à totalidade dos trabalhadores ao serviço do respetivo empregador.
3 - Com a celebração do primeiro contrato de trabalho abrangido pelo disposto na presente lei, e consequente comunicação de admissão do trabalhador ao FCT ou a ME, a adesão aos mesmos efetiva-se automaticamente, por via da inclusão do respetivo trabalhador naqueles.
4 - O empregador deve incluir os trabalhadores no FCT ou em ME até à data do início de execução dos respetivos contratos de trabalho.
5 - Nos casos previstos no artigo 16.º, o cumprimento da obrigação do novo empregador, prevista no número anterior, pode ter lugar até 15 dias após a transmissão.
6 - Após a celebração do primeiro contrato de trabalho abrangido pelo disposto na presente lei, o empregador procede à comunicação ao FCT e ao FGCT da admissão de novos trabalhadores, para efeitos da sua inclusão no FCT e no FGCT.
7 - Com a adesão ao FCT é criada, pela entidade gestora, uma conta global, em nome do empregador, que prevê obrigatoriamente contas de registo individualizado, respeitantes a cada um dos seus trabalhadores.
8 - A adesão ao FGCT opera de modo automático, com a adesão do empregador ao FCT ou a ME.
9 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de adesão a ME, a admissão de novos trabalhadores deve ser comunicada, pelo empregador, ao FGCT, até à data do início da execução dos respetivos contratos de trabalho.
10 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, sempre que o contrato de trabalho de duração inferior ou igual a dois meses seja sujeito a prorrogação, cuja duração, adicionada à duração inicial, ultrapasse aquele prazo, devendo para o efeito o empregador, nesse momento, indicar a data de início de execução do respetivo contrato de trabalho.
11 - Constitui contraordenação muito grave a violação dos n.os 1 a 6, 9 e 10.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 210/2015, de 25/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 70/2013, de 30/08

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