Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO |
Versão desactualizada - redacção: Retificação n.º 42/2013, de 24 de Outubro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- Retificação n.º 42/2013, de 24/10
| - 14ª versão - a mais recente (Lei n.º 18/2024, de 05/02) - 13ª versão (Lei n.º 35/2023, de 21/07) - 12ª versão (Lei n.º 77/2021, de 23/11) - 11ª versão (Lei n.º 107/2019, de 09/09) - 10ª versão (Lei n.º 55/2019, de 05/08) - 9ª versão (Lei n.º 27/2019, de 28/03) - 8ª versão (Lei n.º 19/2019, de 19/02) - 7ª versão (DL n.º 110/2018, de 10/12) - 6ª versão (Lei n.º 23/2018, de 05/06) - 5ª versão (Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25/08) - 4ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08) - 3ª versão (Lei n.º 40-A/2016, de 22/12) - 2ª versão (Retificação n.º 42/2013, de 24/10) - 1ª versão (Lei n.º 62/2013, de 26/08) | |
|
SUMÁRIO Lei da Organização do Sistema Judiciário _____________________ |
|
SECÇÃO VI
Instância central
SUBSECÇÃO I
Secções cíveis
| Artigo 117.º Competência |
1 - Compete à secção cível da instância central:
a) A preparação e julgamento das ações declarativas cíveis de processo comum de valor superior a (euro) 50 000;
b) Exercer, no âmbito das ações executivas de natureza cível de valor superior a (euro) 50 000, as competências previstas no Código de Processo Civil, em circunscrições não abrangidas pela competência de outra secção ou tribunal;
c) Preparar e julgar os procedimentos cautelares a que correspondam ações da sua competência;
d) Exercer as demais competências conferidas por lei.
2 - Nas comarcas onde não haja secção de comércio, o disposto no número anterior é extensivo às ações que caibam a essas secções.
3 - São remetidos à secção cível da instância central os processos pendentes nas secções da instância local em que se verifique alteração do valor suscetível de determinar a sua competência. |
|
|
|
|
|
|