Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO |
Versão desactualizada - redacção: Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
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- Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25/08 - Lei n.º 94/2017, de 23/08 - Lei n.º 40-A/2016, de 22/12 - Retificação n.º 42/2013, de 24/10
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SUMÁRIO Lei da Organização do Sistema Judiciário _____________________ |
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Artigo 110.º
Competências |
1 - Compete ao conselho consultivo dar parecer sobre:
a) Os planos anuais e plurianuais de atividades e relatórios de atividades;
b) Os regulamentos internos do tribunal e dos juízos que o integram;
c) Questões administrativas e de organização e funcionamento da comarca da competência do juiz presidente;
d) As necessidades de recursos humanos do tribunal e do Ministério Público e sobre o orçamento, propondo, se for caso disso, as necessárias alterações, dele dando conhecimento ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público, ao Ministério da Justiça e à Ordem dos Advogados.
2 - Compete ainda ao conselho consultivo pronunciar-se sobre as seguintes matérias:
a) Evolução da resposta do tribunal às solicitações e expectativas da comunidade;
b) Existência e manutenção de condições de acessibilidade e qualidade dos espaços e serviços do tribunal;
c) Utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afetos aos respetivos serviços;
d) Resolução de problemas de serviço suscitados pelos representantes das profissões judiciárias ou apresentados por qualquer um dos seus membros, estudando-os e apresentando propostas ao presidente do tribunal;
e) Reclamações ou queixas recebidas do público sobre a organização e funcionamento em geral do tribunal de comarca ou de algum dos seus serviços, bem como sobre o funcionamento do regime de acesso ao direito, estudando-as e apresentando ao presidente do tribunal, ao magistrado coordenador do Ministério Público, ao diretor-geral da Administração da Justiça e ao representante da Ordem dos Advogados sugestões ou propostas destinadas a superar deficiências e a fomentar o seu aperfeiçoamento;
f) Outras questões que lhe sejam submetidas pelo presidente do tribunal. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 40-A/2016, de 22/12
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