Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO |
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SUMÁRIO Lei da Organização do Sistema Judiciário _____________________ |
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SECÇÃO III
Gestão dos tribunais de primeira instância
SUBSECÇÃO I
Objetivos
| Artigo 90.º Objetivos estratégicos e monitorização |
1 - O Conselho Superior da Magistratura e o Procurador-Geral da República, em articulação com o membro do Governo responsável pela área da justiça, estabelecem, no âmbito das respetivas competências, objetivos estratégicos para o desempenho dos tribunais judiciais de primeira instância para o triénio subsequente.
2 - As entidades referidas no número anterior articulam, até 31 de maio, os objetivos estratégicos para o ano judicial subsequente para o conjunto dos tribunais judiciais de primeira instância, ponderando os meios afetos, a adequação entre os valores de referência processual estabelecidos e os resultados registados em cada tribunal.
3 - A atividade de cada tribunal é monitorizada ao longo do ano judicial, realizando-se reuniões com periodicidade trimestral entre representantes do Conselho Superior da Magistratura, da Procuradoria-Geral da República e do serviço competente do Ministério da Justiça, para acompanhamento da evolução dos resultados registados em face dos objetivos assumidos, com base, designadamente, nos elementos disponibilizados pelo sistema de informação de suporte à tramitação processual.
4 - Os valores de referência processual reportam-se a valores de produtividade calculados em abstrato por magistrado e são revistos com periodicidade trianual.
5 - O indicador a que se refere o número anterior pode ser estabelecido de forma única para todo o território nacional ou assumir especificidades para as diferentes comarcas.
6 - Pode ser definido, por decreto-lei, um sistema de incentivos para os tribunais judiciais de primeira instância que ultrapassem significativamente os valores de referência processual estabelecidos. |
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