Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 94/2017, de 23 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
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- Lei n.º 94/2017, de 23/08 - Lei n.º 40-A/2016, de 22/12 - Retificação n.º 42/2013, de 24/10
| - 14ª versão - a mais recente (Lei n.º 18/2024, de 05/02) - 13ª versão (Lei n.º 35/2023, de 21/07) - 12ª versão (Lei n.º 77/2021, de 23/11) - 11ª versão (Lei n.º 107/2019, de 09/09) - 10ª versão (Lei n.º 55/2019, de 05/08) - 9ª versão (Lei n.º 27/2019, de 28/03) - 8ª versão (Lei n.º 19/2019, de 19/02) - 7ª versão (DL n.º 110/2018, de 10/12) - 6ª versão (Lei n.º 23/2018, de 05/06) - 5ª versão (Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25/08) - 4ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08) - 3ª versão (Lei n.º 40-A/2016, de 22/12) - 2ª versão (Retificação n.º 42/2013, de 24/10) - 1ª versão (Lei n.º 62/2013, de 26/08) | |
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SUMÁRIO Lei da Organização do Sistema Judiciário _____________________ |
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Artigo 84.º
Quadro de juízes e de magistrados do Ministério Público |
1 - O quadro de juízes dos tribunais judiciais de primeira instância e o quadro dos magistrados do Ministério Público são fixados no decreto-lei que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.
2 - Os quadros a que se refere o número anterior são fixados, em regra, por um intervalo entre um mínimo e um máximo de juízes e de magistrados do Ministério Público.
3 - O Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público coordenam-se na determinação concreta do número de juízes e de magistrados do Ministério Público para cada uma das comarcas. |
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