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  DL n.º 183/2001, de 21 de Junho
  REGIME GERAL / POLÍTICAS DE PREVENÇÃO(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
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SUMÁRIO
Aprova o regime geral das políticas de prevenção e redução de riscos e minimização de danos
_____________________
  Artigo 70.º
Instalações e locais de actividade
1 - É aplicável o disposto do artigo 11.º do presente diploma.
2 - Os programas são autorizados apenas para zonas de grande concentração de consumidores por via endovenosa, não podendo ser instalados em espaços ou centros residenciais consolidados.
3 - A localização escolhida, quer no que diz respeito a instalações fixas, quer no que diz respeito a instalações móveis deve, tanto quanto possível, evitar a exposição a não utentes.

  Artigo 71.º
Articulação com outras entidades
É aplicável o disposto no artigo 12.º do presente diploma.

  Artigo 72.º
Avaliação
1 - É aplicável o disposto no artigo 13.º do presente diploma.
2 - Para cada programa o IPDT fixará um período experimental de um ano, findo o qual fará a respectiva avaliação, podendo o programa ser suspenso se se verificar a sua inadequação aos objectivos iniciais.
3 - A avaliação incidirá, designadamente, sobre os seguintes indicadores:
a) Número de toxicodependentes atendidos;
b) Número de toxicodependentes que aceitaram sujeitar-se a programas de tratamento, após sensibilização efectuada pelos técnicos do programa;
c) Número de toxicodependentes que aceitaram rastreios de doenças infecto-contagiosas;
d) Número de toxicodependentes que aceitaram transitar para outros programas e acções de redução de riscos;
e) Número de mortes por dose excessiva ocorridas e evitadas no âmbito do funcionamento do programa.

CAPÍTULO XI
Disposições finais e transitórias
  Artigo 73.º
Condições de financiamento
As condições de financiamento de estruturas e programas necessários para o cumprimento do n.º 1 do artigo 2.º serão objecto de diploma próprio.

  Artigo 74.º
Período experimental dos programas de consumo vigiado
Os programas de consumo vigiado terão um período experimental de um ano, a contar do início de funcionamento do primeiro, findo o qual o Governo fará uma avaliação da sua adequação e dos seus efeitos, tomando como referência os indicadores do artigo 72.º, n.º 3.

  Artigo 75.º
Adaptação de programas e estruturas existentes
Os programas e estruturas já existentes que se enquadrem no presente diploma deverão ser adaptados ao que nele se dispõe no prazo de 120 dias a contar da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Maio de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Paulo José Fernandes Pedroso - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - José Manuel Lello Ribeiro de Almeida.
Promulgado em 7 de Junho de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 8 de Junho de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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