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  DL n.º 183/2001, de 21 de Junho
  REGIME GERAL / POLÍTICAS DE PREVENÇÃO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime geral das políticas de prevenção e redução de riscos e minimização de danos
_____________________
  Artigo 63.º
Articulação com outras entidades
As equipas de rua funcionam em articulação com os serviços distritais do IPDT, com os CAT, com a CNLS, com os centros de saúde, com os centros de acolhimento e com os gabinetes de apoio a toxicodependentes sem enquadramento sócio-familiar das respectivas áreas de funcionamento.

  Artigo 64.º
Avaliação
É aplicável o disposto no artigo 13.º do presente diploma.

CAPÍTULO X
Programas para consumo vigiado
  Artigo 65.º
Objectivos
Os programas para consumo vigiado têm como objectivos o incremento da assepsia no consumo intravenoso e consequente diminuição de riscos inerentes a esta forma de consumo, bem como a promoção da proximidade com os consumidores, de acordo com o respectivo contexto sócio-cultural, com vista à sensibilização e encaminhamento para tratamento, através da criação de locais de consumo.

  Artigo 66.º
Iniciativa e gestão
1 - Os programas para consumo vigiado são da iniciativa das câmaras municipais ou de entidades particulares cujas finalidades estatutárias incluam a luta contra a toxicodependência, cabendo-lhes igualmente a gestão.
2 - A autorização para a sua criação cabe ao IPDT, ouvida a câmara municipal da área sobre a sua utilidade e conveniência, quando não for sua a iniciativa, sendo renovável anualmente.

  Artigo 67.º
Funcionamento
São regras de funcionamento obrigatórias as seguintes:
a) O horário de funcionamento deve ser fixo e adaptado aos hábitos da população alvo;
b) A distribuição de utensílios como seringas, agulhas, filtros, água destilada, ácido cítrico, toalhetes e outros, deve ser manual;
c) Os espaços de consumo vigiado não devem ser utilizados por mais de 10 pessoas em simultâneo, no caso de instalações fixas e de 2 pessoas em simultâneo, no caso de instalações móveis;
d) O acto de consumo é da inteira responsabilidade do utente.

  Artigo 68.º
Acesso e deveres dos utentes
1 - O acesso ao programa é restrito a pessoas maiores de idade previamente registadas no mesmo, após observação por técnico de saúde que afira uma situação de dependência profunda, sendo rigorosamente interdito o acesso a pessoas que não preencham estas condições.
2 - Para além do disposto nos regulamentos internos do programa, deve ser recusado o acesso à instalação ou determinada a expulsão dos utentes que assumam comportamentos inadequados ou violentos, ou que transacionem substâncias ilícitas ou medicamentos nas instalações do programa.

  Artigo 69.º
Responsável técnico e equipa de apoio
1 - O responsável técnico por cada programa de consumo vigiado deve ser um profissional da área psicossocial.
2 - A equipa de apoio pode integrar voluntários.
3 - A equipa de apoio deve incluir pelo menos um enfermeiro ou outro pessoal técnico de saúde devidamente capacitado para prestar primeiros socorros e para assistir os utentes em situações de emergência, nomeadamente nos casos de doses excessivas.

  Artigo 70.º
Instalações e locais de actividade
1 - É aplicável o disposto do artigo 11.º do presente diploma.
2 - Os programas são autorizados apenas para zonas de grande concentração de consumidores por via endovenosa, não podendo ser instalados em espaços ou centros residenciais consolidados.
3 - A localização escolhida, quer no que diz respeito a instalações fixas, quer no que diz respeito a instalações móveis deve, tanto quanto possível, evitar a exposição a não utentes.

  Artigo 71.º
Articulação com outras entidades
É aplicável o disposto no artigo 12.º do presente diploma.

  Artigo 72.º
Avaliação
1 - É aplicável o disposto no artigo 13.º do presente diploma.
2 - Para cada programa o IPDT fixará um período experimental de um ano, findo o qual fará a respectiva avaliação, podendo o programa ser suspenso se se verificar a sua inadequação aos objectivos iniciais.
3 - A avaliação incidirá, designadamente, sobre os seguintes indicadores:
a) Número de toxicodependentes atendidos;
b) Número de toxicodependentes que aceitaram sujeitar-se a programas de tratamento, após sensibilização efectuada pelos técnicos do programa;
c) Número de toxicodependentes que aceitaram rastreios de doenças infecto-contagiosas;
d) Número de toxicodependentes que aceitaram transitar para outros programas e acções de redução de riscos;
e) Número de mortes por dose excessiva ocorridas e evitadas no âmbito do funcionamento do programa.

CAPÍTULO XI
Disposições finais e transitórias
  Artigo 73.º
Condições de financiamento
As condições de financiamento de estruturas e programas necessários para o cumprimento do n.º 1 do artigo 2.º serão objecto de diploma próprio.

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