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  DL n.º 183/2001, de 21 de Junho
  REGIME GERAL / POLÍTICAS DE PREVENÇÃO(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
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SUMÁRIO
Aprova o regime geral das políticas de prevenção e redução de riscos e minimização de danos
_____________________
  Artigo 60.º
Funcionamento
Para a prossecução do objectivo previsto no número anterior, as equipas de rua podem:
a) Divulgar utensílios e programas de redução de riscos;
b) Fornecer informação no âmbito das dependências;
c) Interagir com os consumidores face a situações de risco;
d) Promover o encaminhamento adequado das pessoas em situação de risco;
e) Intervir nos primeiros socorros face a situações de emergência ou de negligência;
f) Substituir seringas, de acordo com a lei.

  Artigo 61.º
Responsável técnico e equipa de apoio
1 - O responsável técnico por cada programa de equipas de rua deve ser um profissional de área psicossocial.
2 - As equipas de rua podem ser motorizadas ou não, devendo integrar pessoas, remuneradas ou não:
a) Que tenham formação técnica adequada;
b) Na proporção masculino/feminino e com a média de idades observável no universo de consumidores do respectivo local de actividade.
3 - As equipas de apoio podem ainda incluir toxicodependentes que, na sequência de preparação adequada, se proponham colaborar com o projecto, com ou sem remuneração.

  Artigo 62.º
Locais de actividade
A área geográfica de intervenção da equipa de rua deve corresponder a locais associados ao consumo e tráfico de drogas.

  Artigo 63.º
Articulação com outras entidades
As equipas de rua funcionam em articulação com os serviços distritais do IPDT, com os CAT, com a CNLS, com os centros de saúde, com os centros de acolhimento e com os gabinetes de apoio a toxicodependentes sem enquadramento sócio-familiar das respectivas áreas de funcionamento.

  Artigo 64.º
Avaliação
É aplicável o disposto no artigo 13.º do presente diploma.

CAPÍTULO X
Programas para consumo vigiado
  Artigo 65.º
Objectivos
Os programas para consumo vigiado têm como objectivos o incremento da assepsia no consumo intravenoso e consequente diminuição de riscos inerentes a esta forma de consumo, bem como a promoção da proximidade com os consumidores, de acordo com o respectivo contexto sócio-cultural, com vista à sensibilização e encaminhamento para tratamento, através da criação de locais de consumo.

  Artigo 66.º
Iniciativa e gestão
1 - Os programas para consumo vigiado são da iniciativa das câmaras municipais ou de entidades particulares cujas finalidades estatutárias incluam a luta contra a toxicodependência, cabendo-lhes igualmente a gestão.
2 - A autorização para a sua criação cabe ao IPDT, ouvida a câmara municipal da área sobre a sua utilidade e conveniência, quando não for sua a iniciativa, sendo renovável anualmente.

  Artigo 67.º
Funcionamento
São regras de funcionamento obrigatórias as seguintes:
a) O horário de funcionamento deve ser fixo e adaptado aos hábitos da população alvo;
b) A distribuição de utensílios como seringas, agulhas, filtros, água destilada, ácido cítrico, toalhetes e outros, deve ser manual;
c) Os espaços de consumo vigiado não devem ser utilizados por mais de 10 pessoas em simultâneo, no caso de instalações fixas e de 2 pessoas em simultâneo, no caso de instalações móveis;
d) O acto de consumo é da inteira responsabilidade do utente.

  Artigo 68.º
Acesso e deveres dos utentes
1 - O acesso ao programa é restrito a pessoas maiores de idade previamente registadas no mesmo, após observação por técnico de saúde que afira uma situação de dependência profunda, sendo rigorosamente interdito o acesso a pessoas que não preencham estas condições.
2 - Para além do disposto nos regulamentos internos do programa, deve ser recusado o acesso à instalação ou determinada a expulsão dos utentes que assumam comportamentos inadequados ou violentos, ou que transacionem substâncias ilícitas ou medicamentos nas instalações do programa.

  Artigo 69.º
Responsável técnico e equipa de apoio
1 - O responsável técnico por cada programa de consumo vigiado deve ser um profissional da área psicossocial.
2 - A equipa de apoio pode integrar voluntários.
3 - A equipa de apoio deve incluir pelo menos um enfermeiro ou outro pessoal técnico de saúde devidamente capacitado para prestar primeiros socorros e para assistir os utentes em situações de emergência, nomeadamente nos casos de doses excessivas.

  Artigo 70.º
Instalações e locais de actividade
1 - É aplicável o disposto do artigo 11.º do presente diploma.
2 - Os programas são autorizados apenas para zonas de grande concentração de consumidores por via endovenosa, não podendo ser instalados em espaços ou centros residenciais consolidados.
3 - A localização escolhida, quer no que diz respeito a instalações fixas, quer no que diz respeito a instalações móveis deve, tanto quanto possível, evitar a exposição a não utentes.

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