DL n.º 183/2001, de 21 de Junho REGIME GERAL / POLÍTICAS DE PREVENÇÃO(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
|
SUMÁRIO Aprova o regime geral das políticas de prevenção e redução de riscos e minimização de danos _____________________ |
|
CAPÍTULO IX
Equipas de rua
| Artigo 58.º Objectivos |
As equipas de rua destinam-se a promover a redução de riscos, intervindo no espaço público onde o consumo de drogas seja vivido como um problema social. |
|
|
|
|
|
Artigo 59.º Iniciativa e gestão |
1 - As equipas de rua são da iniciativa do IPDT, das câmaras municipais, da CNLS ou de entidades particulares cujas finalidades estatutárias incluam a promoção da saúde, cabendo-lhes igualmente a gestão.
2 - A autorização para a criação e funcionamento das equipas de rua cabe ao IPDT, ouvida a câmara municipal da área sobre a sua utilidade e conveniência, quando não for sua a iniciativa. |
|
|
|
|
|
Artigo 60.º Funcionamento |
Para a prossecução do objectivo previsto no número anterior, as equipas de rua podem:
a) Divulgar utensílios e programas de redução de riscos;
b) Fornecer informação no âmbito das dependências;
c) Interagir com os consumidores face a situações de risco;
d) Promover o encaminhamento adequado das pessoas em situação de risco;
e) Intervir nos primeiros socorros face a situações de emergência ou de negligência;
f) Substituir seringas, de acordo com a lei. |
|
|
|
|
|
Artigo 61.º Responsável técnico e equipa de apoio |
1 - O responsável técnico por cada programa de equipas de rua deve ser um profissional de área psicossocial.
2 - As equipas de rua podem ser motorizadas ou não, devendo integrar pessoas, remuneradas ou não:
a) Que tenham formação técnica adequada;
b) Na proporção masculino/feminino e com a média de idades observável no universo de consumidores do respectivo local de actividade.
3 - As equipas de apoio podem ainda incluir toxicodependentes que, na sequência de preparação adequada, se proponham colaborar com o projecto, com ou sem remuneração. |
|
|
|
|
|
Artigo 62.º Locais de actividade |
A área geográfica de intervenção da equipa de rua deve corresponder a locais associados ao consumo e tráfico de drogas. |
|
|
|
|
|
Artigo 63.º Articulação com outras entidades |
As equipas de rua funcionam em articulação com os serviços distritais do IPDT, com os CAT, com a CNLS, com os centros de saúde, com os centros de acolhimento e com os gabinetes de apoio a toxicodependentes sem enquadramento sócio-familiar das respectivas áreas de funcionamento. |
|
|
|
|
|
É aplicável o disposto no artigo 13.º do presente diploma. |
|
|
|
|
|
CAPÍTULO X
Programas para consumo vigiado
| Artigo 65.º Objectivos |
Os programas para consumo vigiado têm como objectivos o incremento da assepsia no consumo intravenoso e consequente diminuição de riscos inerentes a esta forma de consumo, bem como a promoção da proximidade com os consumidores, de acordo com o respectivo contexto sócio-cultural, com vista à sensibilização e encaminhamento para tratamento, através da criação de locais de consumo. |
|
|
|
|
|
Artigo 66.º Iniciativa e gestão |
1 - Os programas para consumo vigiado são da iniciativa das câmaras municipais ou de entidades particulares cujas finalidades estatutárias incluam a luta contra a toxicodependência, cabendo-lhes igualmente a gestão.
2 - A autorização para a sua criação cabe ao IPDT, ouvida a câmara municipal da área sobre a sua utilidade e conveniência, quando não for sua a iniciativa, sendo renovável anualmente. |
|
|
|
|
|
Artigo 67.º Funcionamento |
São regras de funcionamento obrigatórias as seguintes:
a) O horário de funcionamento deve ser fixo e adaptado aos hábitos da população alvo;
b) A distribuição de utensílios como seringas, agulhas, filtros, água destilada, ácido cítrico, toalhetes e outros, deve ser manual;
c) Os espaços de consumo vigiado não devem ser utilizados por mais de 10 pessoas em simultâneo, no caso de instalações fixas e de 2 pessoas em simultâneo, no caso de instalações móveis;
d) O acto de consumo é da inteira responsabilidade do utente. |
|
|
|
|
|
Artigo 68.º Acesso e deveres dos utentes |
1 - O acesso ao programa é restrito a pessoas maiores de idade previamente registadas no mesmo, após observação por técnico de saúde que afira uma situação de dependência profunda, sendo rigorosamente interdito o acesso a pessoas que não preencham estas condições.
2 - Para além do disposto nos regulamentos internos do programa, deve ser recusado o acesso à instalação ou determinada a expulsão dos utentes que assumam comportamentos inadequados ou violentos, ou que transacionem substâncias ilícitas ou medicamentos nas instalações do programa. |
|
|
|
|
|
|