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  DL n.º 183/2001, de 21 de Junho
  REGIME GERAL / POLÍTICAS DE PREVENÇÃO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime geral das políticas de prevenção e redução de riscos e minimização de danos
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CAPÍTULO VII
Programas de substituição em baixo limiar de exigência
  Artigo 42.º
Objectivos
Os programas de substituição em baixo limiar de exigência têm como objectivos:
a) A redução do consumo de heroína, pela sua substituição por metadona, a ser dispensada através de programas de grande acessibilidade, sem exigência imediata de abstinência e em instalações adequadas para o efeito;
b) O aumento e a regularidade dos contactos do consumidor com os profissionais de uma equipa sócio-sanitária, que possam concorrer, nomeadamente, para a futura abstinência.

  Artigo 43.º
Iniciativa e gestão
1 - Os programas de substituição em baixo limiar de exigência são da iniciativa do SPTT ou de qualquer entidade pública com responsabilidades na luta contra a toxicodependência.
2 - A decisão de instalação de um programa de substituição em baixo limiar cabe ao SPTT.
3 - Os programas de substituição em baixo limiar são geridos pelo SPTT, por centros de saúde, por municípios da respectiva área de funcionamento ou por entidades públicas e particulares cujas finalidades estatutárias incluam a promoção da saúde, neste caso em parceria com o SPTT.

  Artigo 44.º
Funcionamento
1 - A administração de metadona é feita por técnico de saúde, na dose e com a periodicidade fixadas por prescrição médica.
2 - A administração da metadona é presencial.
3 - O disposto no número anterior é aplicável à administração de qualquer medicamento, feita nas instalações afectas ao programa.
4 - O horário de funcionamento, adaptado à população alvo e aprovado pelo SPTT, é previamente publicitado.

  Artigo 45.º
Acesso ao programa e deveres dos utentes
1 - O acesso ao programa é reservado a maiores de idade que sejam dependentes de opiáceos, confirmados medicamente e não integrados em programa terapêutico específico.
2 - O acesso ao programa depende, em todos os casos, de decisão do respectivo responsável técnico, tomada após consulta.
3 - São deveres dos utentes:
a) Apresentar-se no local afecto ao programa devidamente identificados;
b) Abster-se do consumo de opiáceos, não administrados por enfermeiro, nas instalações afectas ao programa;
c) Abster-se do consumo de quaisquer medicamentos, não prescritos, nas instalações afectas ao programa;
d) Ceder, sempre que tal seja solicitado, urina para pesquisa de metabolitos.
4 - Pode ser recusada a medicação aos utentes que não cumpram os deveres previstos no número anterior.
5 - Pode ser recusada a medicação aos utentes que não se apresentem em condições de a tomar em segurança, manifestamente sedados ou alcoolizados, ou que assumam comportamentos inadequados ou violentos.

  Artigo 46.º
Responsável técnico e equipa de apoio
1 - O responsável técnico por cada programa de substituição em baixo limiar de exigência deve ser um médico.
2 - A equipa de apoio deve incluir um enfermeiro por cada 100 utentes, bem como técnicos de serviço social e ou técnicos psicossociais.

  Artigo 47.º
Instalações
São aplicáveis com as necessárias adaptações as disposições dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 11.º

  Artigo 48.º
Articulação com outras entidades
Aos programas de substituição em baixo limiar aplica-se, com as necessárias adaptações, o artigo 12.º do presente diploma.

  Artigo 49.º
Avaliação
Cabe ao SPTT a avaliação e a fiscalização dos programas de substituição de baixo limiar de exigência, dispondo para tanto das faculdades previstas no artigo 13.º, n.os 2 e 3.

CAPÍTULO VIII
Programas de troca de seringas
  Artigo 50.º
Objectivo
1 - Os programas de troca de seringas têm como objectivo a prevenção da transmissão de doenças infecciosas por via endovenosa através do incremento da assepsia no consumo intravenoso.
2 - Com vista à realização do objectivo previsto no número anterior, os programas destinam-se a promover a acessibilidade à troca de seringas e agulhas, bem como a filtros, toalhetes, água destilada, ácido cítrico e outros materiais adequados.

  Artigo 51.º
Iniciativa e gestão
Os programas de troca de seringas são da iniciativa de qualquer entidade pública com responsabilidade na luta contra a toxicodependência, dos serviços de saúde, da CNLS, ou de entidades particulares cujas finalidades estatutárias incluam a promoção da saúde, cabendo a gestão a qualquer dessas entidades.

  Artigo 52.º
Funcionamento
1 - O horário de funcionamento deve ser fixo e publicitado.
2 - Os utensílios devem ser distribuídos manualmente e a pedido e, sempre que indicado, acompanhados de informação escrita sobre os danos e a redução de riscos associados ao consumo de drogas.
3 - A entidade gestora deve procurar adaptar o número de seringas entregues a cada indivíduo ao número de consumos diários previsíveis.

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