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  DL n.º 183/2001, de 21 de Junho
  REGIME GERAL / POLÍTICAS DE PREVENÇÃO(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
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SUMÁRIO
Aprova o regime geral das políticas de prevenção e redução de riscos e minimização de danos
_____________________
  Artigo 38.º
Responsável técnico e equipa de apoio
O responsável técnico do espaço móvel de prevenção de doenças infecciosas deve ser um técnico de saúde.

  Artigo 39.º
Instalação e locais de actividade
As instalações afectas aos programas são necessariamente móveis, devendo os respectivos locais de actividade situar-se na proximidade de locais associados ao consumo de drogas e à prostituição.

  Artigo 40.º
Articulação com outras entidades
É aplicável com as necessárias adaptações o disposto no artigo 12.º do presente diploma.

  Artigo 41.º
Avaliação
Compete às ARS e ao SPTT promover a avaliação do cumprimento pelos espaços móveis dos respectivos objectivos, cabendo às ARS a fiscalização contínua e permanente do cumprimento do disposto no presente diploma, dispondo, para isso, das faculdades previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º

CAPÍTULO VII
Programas de substituição em baixo limiar de exigência
  Artigo 42.º
Objectivos
Os programas de substituição em baixo limiar de exigência têm como objectivos:
a) A redução do consumo de heroína, pela sua substituição por metadona, a ser dispensada através de programas de grande acessibilidade, sem exigência imediata de abstinência e em instalações adequadas para o efeito;
b) O aumento e a regularidade dos contactos do consumidor com os profissionais de uma equipa sócio-sanitária, que possam concorrer, nomeadamente, para a futura abstinência.

  Artigo 43.º
Iniciativa e gestão
1 - Os programas de substituição em baixo limiar de exigência são da iniciativa do SPTT ou de qualquer entidade pública com responsabilidades na luta contra a toxicodependência.
2 - A decisão de instalação de um programa de substituição em baixo limiar cabe ao SPTT.
3 - Os programas de substituição em baixo limiar são geridos pelo SPTT, por centros de saúde, por municípios da respectiva área de funcionamento ou por entidades públicas e particulares cujas finalidades estatutárias incluam a promoção da saúde, neste caso em parceria com o SPTT.

  Artigo 44.º
Funcionamento
1 - A administração de metadona é feita por técnico de saúde, na dose e com a periodicidade fixadas por prescrição médica.
2 - A administração da metadona é presencial.
3 - O disposto no número anterior é aplicável à administração de qualquer medicamento, feita nas instalações afectas ao programa.
4 - O horário de funcionamento, adaptado à população alvo e aprovado pelo SPTT, é previamente publicitado.

  Artigo 45.º
Acesso ao programa e deveres dos utentes
1 - O acesso ao programa é reservado a maiores de idade que sejam dependentes de opiáceos, confirmados medicamente e não integrados em programa terapêutico específico.
2 - O acesso ao programa depende, em todos os casos, de decisão do respectivo responsável técnico, tomada após consulta.
3 - São deveres dos utentes:
a) Apresentar-se no local afecto ao programa devidamente identificados;
b) Abster-se do consumo de opiáceos, não administrados por enfermeiro, nas instalações afectas ao programa;
c) Abster-se do consumo de quaisquer medicamentos, não prescritos, nas instalações afectas ao programa;
d) Ceder, sempre que tal seja solicitado, urina para pesquisa de metabolitos.
4 - Pode ser recusada a medicação aos utentes que não cumpram os deveres previstos no número anterior.
5 - Pode ser recusada a medicação aos utentes que não se apresentem em condições de a tomar em segurança, manifestamente sedados ou alcoolizados, ou que assumam comportamentos inadequados ou violentos.

  Artigo 46.º
Responsável técnico e equipa de apoio
1 - O responsável técnico por cada programa de substituição em baixo limiar de exigência deve ser um médico.
2 - A equipa de apoio deve incluir um enfermeiro por cada 100 utentes, bem como técnicos de serviço social e ou técnicos psicossociais.

  Artigo 47.º
Instalações
São aplicáveis com as necessárias adaptações as disposições dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 11.º

  Artigo 48.º
Articulação com outras entidades
Aos programas de substituição em baixo limiar aplica-se, com as necessárias adaptações, o artigo 12.º do presente diploma.

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