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  DL n.º 183/2001, de 21 de Junho
  REGIME GERAL / POLÍTICAS DE PREVENÇÃO(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
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SUMÁRIO
Aprova o regime geral das políticas de prevenção e redução de riscos e minimização de danos
_____________________
  Artigo 30.º
Iniciativa e gestão
1 - Qualquer entidade pública ou privada pode tomar a iniciativa de criar pontos de contacto e de informação e assegurar a respectiva gestão.
2 - A autorização da criação e certificação dos pontos de contacto e informação cabe ao IPDT, ouvida a câmara municipal da área sobre a sua utilidade e conveniência, quando não for sua a iniciativa.

  Artigo 31.º
Funcionamento
1 - São difundidas nos pontos de contacto e de informação informações sobre:
a) Acessibilidade, especificidade, localização e funcionamento de serviços de tratamento da toxicodependência e de outros serviços de saúde;
b) Acessibilidade e funcionamento de serviços de apoio jurídicos;
c) Acessibilidade e funcionamento de serviços e centros de promoção do emprego e da formação profissional;
d) Riscos associados ao uso de psicotrópicos;
e) Meios de protecção contra doenças infecto-contagiosas;
f) Modos de apoio a toxicodependentes e respectivos familiares.
2 - Considerando o meio social envolvente, os pontos de contacto e de informação podem ainda divulgar as seguintes informações:
a) Informação detalhada sobre todas as drogas e respectivos efeitos;
b) Informação adequada sobre os graus de dano e efeitos do consumo de cada droga.
3 - A título experimental, os pontos de contacto e de informação podem ser autorizados excepcionalmente a prestar informação adequada sobre a composição e os efeitos das drogas, particularmente as novas drogas sintéticas, devendo a autorização ser objecto de renovação anual, após avaliação pelo IPDT.
4 - Para o efeito da prestação da informação a que se refere o número anterior, os pontos de contacto e de informação podem ser equipados com instrumentos destinados a testar a composição e os efeitos de drogas.

  Artigo 32.º
Responsável técnico e equipa de apoio
O responsável técnico por cada ponto de contacto e de informação deve ser um profissional da área psicossocial.

  Artigo 33.º
Instalações e locais de actividade
1 - As instalações fixas ou os locais de actividade das instalações móveis devem situar-se na proximidade de locais associados ao consumo, em locais frequentados por jovens, especialmente os espaços de diversão, em estruturas autárquicas ou em estruturas de apoio a toxicodependentes.
2 - De acordo com o contexto sócio-cultural, as instalações fixas ou os locais de actividade de instalações móveis podem localizar-se em estruturas afectas a serviços públicos nos termos fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da toxicodependência.

  Artigo 34.º
Articulação com outras entidades
As estatísticas referentes ao movimento de utentes e às acções empreendidas devem ser comunicadas semestralmente à estrutura distrital do IPDT.

CAPÍTULO VI
Espaços móveis de prevenção de doenças infecciosas
  Artigo 35.º
Objectivos
Os espaços móveis de prevenção de doenças infecciosas são espaços destinados:
a) Ao rastreio e tratamento das doenças infecto-contagiosas mais frequentes nos consumidores de drogas;
b) À vacinação da população de risco;
c) À redução do consumo endovenoso e ou fumado de heroína na rua, por via da sua substituição com metadona, a ser dispensada' nas instalações afectas aos projectos, de acordo com a lei.

  Artigo 36.º
Iniciativa e gestão
1 - Os espaços móveis de prevenção de doenças infecciosas são da iniciativa de qualquer entidade pública com responsabilidade na luta contra a toxicodepência, dos serviços de saúde, da Comissão Nacional de Luta contra a Sida, doravante CNLS, ou de entidades particulares cujas finalidades estatutárias incluam a promoção da saúde, cabendo a gestão a qualquer dessas entidades.
2 - A autorização dos espaços móveis cabe às administrações regionais de saúde, doravante ARS, após parecer do SPTT.

  Artigo 37.º
Funcionamento
É garantido o anonimato dos utentes, salvo o caso de se verificar substituição com metadona.

  Artigo 38.º
Responsável técnico e equipa de apoio
O responsável técnico do espaço móvel de prevenção de doenças infecciosas deve ser um técnico de saúde.

  Artigo 39.º
Instalação e locais de actividade
As instalações afectas aos programas são necessariamente móveis, devendo os respectivos locais de actividade situar-se na proximidade de locais associados ao consumo de drogas e à prostituição.

  Artigo 40.º
Articulação com outras entidades
É aplicável com as necessárias adaptações o disposto no artigo 12.º do presente diploma.

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