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  DL n.º 183/2001, de 21 de Junho
  REGIME GERAL / POLÍTICAS DE PREVENÇÃO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime geral das políticas de prevenção e redução de riscos e minimização de danos
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CAPÍTULO IV
Centros de abrigo
  Artigo 21.º
Objectivos
1 - Os centros de abrigo são espaços de pernoita.
2 - Os centros de abrigo destinam-se a contribuir para a melhoria das condições de dormida de toxicodependentes sem enquadramento sócio-familiar e para a aproximação destes aos sistemas sociais, procurando o afastamento de meios propícios ao consumo, bem como o seu encaminhamento social e terapêutico.

  Artigo 22.º
Iniciativa e gestão
1 - Os centros de abrigo são da iniciativa das câmaras municipais ou de entidades particulares cujas finalidades estatutárias incluam a promoção da saúde, cabendo-lhes igualmente a respectiva gestão.
2 - A autorização para a criação dos centros de abrigo cabe ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social, doravante ISSS, sendo precedida de parecer favorável do IPDT e de audição da câmara municipal da área sobre a sua utilidade e conveniência, quando não for sua a iniciativa.

  Artigo 23.º
Funcionamento
1 - Os centros de abrigo devem fornecer aos utentes alojamento, a possibilidade de garantir a higiene e de beneficiar de alguma alimentação e podem proporcionar o tratamento de doenças infecto-contagiosas, apoio psicológico e social, cuidados de enfermagem, rastreio de doenças infecto-contagiosas, preservativos, substituição opiácea de baixo limiar e utensílios para consumo endovenoso por troca de seringas, de acordo com a lei.
2 - Os centros de abrigo funcionam no período nocturno, durante os sete dias da semana.

  Artigo 24.º
Acesso e deveres dos utentes
1 - Têm acesso aos centros de abrigo todos os toxicodependentes sem enquadramento sócio-familiar, desde que previamente registados e de acordo com a capacidade do centro.
2 - É aplicável o disposto no artigo 9.º, n.os 2 e 4, do presente diploma.

  Artigo 25.º
Responsável técnico e equipa de apoio
O responsável técnico por cada centro de abrigo deve ser um profissional de área psicossocial.

  Artigo 26.º
Instalações e locais de actividade
1 - As instalações afectas aos centros são necessariamente fixas.
2 - Aplica-se com as necessárias adaptações o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º do presente diploma.

  Artigo 27.º
Articulação com outras entidades
1 - Os centros de abrigo funcionam em articulação com os CAT e com os centros de saúde da respectiva área de incidência, particularmente no caso da segunda parte do n.º 1 do artigo 23.º
2 - É aplicável o n.º 2 do artigo 12.º

  Artigo 28.º
Avaliação
Cabe ao ISSS, em articulação com o IPDT, a avaliação do cumprimento pelos centros de abrigo dos respectivos objectivos, competindo ao ISSS a fiscalização contínua e permanente do disposto no presente diploma, assistindo-lhe para esse efeito as faculdades previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º

CAPÍTULO V
Pontos de contacto e de informação
  Artigo 29.º
Objectivos
1 - Os pontos de contacto e de informação são espaços destinados a evitar ou atenuar o consumo de drogas e os respectivos riscos.
2 - Os pontos de contacto e de informação destinam-se ainda a, em condições que assegurem a maior difusão possível, informar e auscultar as populações sobre os riscos e efeitos da toxicodependência, bem como sobre outros temas que possam contribuir para prevenção do consumo.

  Artigo 30.º
Iniciativa e gestão
1 - Qualquer entidade pública ou privada pode tomar a iniciativa de criar pontos de contacto e de informação e assegurar a respectiva gestão.
2 - A autorização da criação e certificação dos pontos de contacto e informação cabe ao IPDT, ouvida a câmara municipal da área sobre a sua utilidade e conveniência, quando não for sua a iniciativa.

  Artigo 31.º
Funcionamento
1 - São difundidas nos pontos de contacto e de informação informações sobre:
a) Acessibilidade, especificidade, localização e funcionamento de serviços de tratamento da toxicodependência e de outros serviços de saúde;
b) Acessibilidade e funcionamento de serviços de apoio jurídicos;
c) Acessibilidade e funcionamento de serviços e centros de promoção do emprego e da formação profissional;
d) Riscos associados ao uso de psicotrópicos;
e) Meios de protecção contra doenças infecto-contagiosas;
f) Modos de apoio a toxicodependentes e respectivos familiares.
2 - Considerando o meio social envolvente, os pontos de contacto e de informação podem ainda divulgar as seguintes informações:
a) Informação detalhada sobre todas as drogas e respectivos efeitos;
b) Informação adequada sobre os graus de dano e efeitos do consumo de cada droga.
3 - A título experimental, os pontos de contacto e de informação podem ser autorizados excepcionalmente a prestar informação adequada sobre a composição e os efeitos das drogas, particularmente as novas drogas sintéticas, devendo a autorização ser objecto de renovação anual, após avaliação pelo IPDT.
4 - Para o efeito da prestação da informação a que se refere o número anterior, os pontos de contacto e de informação podem ser equipados com instrumentos destinados a testar a composição e os efeitos de drogas.

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