Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 183/2001, de 21 de Junho
  REGIME GERAL / POLÍTICAS DE PREVENÇÃO(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o regime geral das políticas de prevenção e redução de riscos e minimização de danos
_____________________
CAPÍTULO III
Centros de acolhimento
  Artigo 14.º
Objectivos
1 - Os centros de acolhimento são espaços residenciais temporários.
2 - Os centros de acolhimento destinam-se a contribuir para o afastamento de ambientes propícios ao consumo, bem como para o encaminhamento social e terapêutico de toxicodependentes excluídos.

  Artigo 15.º
Iniciativa e gestão
1 - Os centros de acolhimento são da iniciativa das câmaras municipais ou de entidades particulares cujas finalidades estatutárias incluam a luta contra a toxicodependência, cabendo-lhes igualmente a respectiva gestão.
2 - A autorização para a criação dos centros de acolhimento cabe ao IPDT, sendo precedida de audição da câmara municipal da área sobre a sua utilidade e conveniência, quando não for sua a iniciativa.

  Artigo 16.º
Funcionamento
1 - Os centros devem fornecer aos utentes alojamento, garantir a higiene e a alimentação mínimas, disponibilizar apoio psicológico e social e cuidados de enfermagem, rastrear doenças infecto-contagiosas, fornecer preservativos, bem como assistência médica e psiquiátrica, podendo executar programas de substituição de baixo limiar de exigência de acordo com a lei.
2 - Os centros de acolhimento devem funcionar vinte e quatro horas por dia, durante os sete dias da semana.

  Artigo 17.º
Acesso e deveres dos utentes
1 - Têm acesso aos centros de acolhimento os toxicodependentes sem enquadramento familiar e social adequado que estejam já num processo de tratamento em ambulatório ou que estejam a ser acompanhados no sentido de se virem a submeter a curto prazo a um processo de tratamento e ainda ex-reclusos que estiveram em tratamento em estabelecimento prisional.
2 - O período de estada em centros de acolhimento não deve prolongar-se para além de seis meses.
3 - É aplicável o determinado no artigo 9.º, n.os 2, 3 e 4, do presente diploma, com as necessárias adaptações.

  Artigo 18.º
Responsável técnico e equipa de apoio
1 - O responsável técnico por cada centro de acolhimento deve ser um profissional da área psicossocial.
2 - As actividades de saúde do centro de acolhimento são da responsabilidade de um médico.

  Artigo 19.º
Instalações e locais de actividade
1 - As instalações afectas ao centro são necessariamente fixas.
2 - Aplica-se com as necessárias adaptações o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º do presente diploma.

  Artigo 20.º
Articulação com outras entidades e avaliação
É aplicável com as necessárias adaptações o disposto nos artigos 12.º e 13.º do presente diploma.

CAPÍTULO IV
Centros de abrigo
  Artigo 21.º
Objectivos
1 - Os centros de abrigo são espaços de pernoita.
2 - Os centros de abrigo destinam-se a contribuir para a melhoria das condições de dormida de toxicodependentes sem enquadramento sócio-familiar e para a aproximação destes aos sistemas sociais, procurando o afastamento de meios propícios ao consumo, bem como o seu encaminhamento social e terapêutico.

  Artigo 22.º
Iniciativa e gestão
1 - Os centros de abrigo são da iniciativa das câmaras municipais ou de entidades particulares cujas finalidades estatutárias incluam a promoção da saúde, cabendo-lhes igualmente a respectiva gestão.
2 - A autorização para a criação dos centros de abrigo cabe ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social, doravante ISSS, sendo precedida de parecer favorável do IPDT e de audição da câmara municipal da área sobre a sua utilidade e conveniência, quando não for sua a iniciativa.

  Artigo 23.º
Funcionamento
1 - Os centros de abrigo devem fornecer aos utentes alojamento, a possibilidade de garantir a higiene e de beneficiar de alguma alimentação e podem proporcionar o tratamento de doenças infecto-contagiosas, apoio psicológico e social, cuidados de enfermagem, rastreio de doenças infecto-contagiosas, preservativos, substituição opiácea de baixo limiar e utensílios para consumo endovenoso por troca de seringas, de acordo com a lei.
2 - Os centros de abrigo funcionam no período nocturno, durante os sete dias da semana.

  Artigo 24.º
Acesso e deveres dos utentes
1 - Têm acesso aos centros de abrigo todos os toxicodependentes sem enquadramento sócio-familiar, desde que previamente registados e de acordo com a capacidade do centro.
2 - É aplicável o disposto no artigo 9.º, n.os 2 e 4, do presente diploma.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa