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  DL n.º 183/2001, de 21 de Junho
  REGIME GERAL / POLÍTICAS DE PREVENÇÃO(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
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SUMÁRIO
Aprova o regime geral das políticas de prevenção e redução de riscos e minimização de danos
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  Artigo 10.º
Responsável técnico e equipa de apoio
1 - O responsável técnico por cada gabinete de apoio a toxicodependentes deve ser um profissional da área psicossocial ou da saúde.
2 - A equipa de apoio deve incluir um médico e um enfermeiro.

  Artigo 11.º
Instalações e locais de actividade
1 - As instalações afectas ao programa podem ser fixas ou móveis.
2 - As instalações fixas podem ter carácter provisório de acordo com as necessidades e a mobilidade do projecto.
3 - As instalações devem reunir as necessárias condições sanitárias, bem como as condições necessárias à fidelização de dependentes.
4 - As instalações devem situar-se na proximidade dos locais associados ao consumo.

  Artigo 12.º
Articulação com outras entidades
1 - Os gabinetes de apoio funcionam em articulação com os centros de atendimento a toxicodependentes, doravante CAT, e com os centros de saúde da respectiva área de incidência.
2 - As estatísticas referentes ao movimento de utentes devem ser comunicadas ao Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, doravante SPTT, bem como aos serviços distritais do IPDT, com periodicidade semestral, garantindo-se o anonimato e a segurança na transmissão dos dados e indicadores.

  Artigo 13.º
Avaliação
1 - Cabe ao IPDT a avaliação do cumprimento pelos gabinetes de apoio dos respectivos objectivos, bem como a fiscalização contínua e permanente do cumprimento do disposto no presente diploma.
2 - Devem ser facultados ao IPDT todos os elementos por este requeridos relativos à gestão e funcionamento dos gabinetes de apoio.
3 - O IPDT pode, a qualquer momento, determinar a suspensão do funcionamento ou encerramento dos gabinetes de apoio.

CAPÍTULO III
Centros de acolhimento
  Artigo 14.º
Objectivos
1 - Os centros de acolhimento são espaços residenciais temporários.
2 - Os centros de acolhimento destinam-se a contribuir para o afastamento de ambientes propícios ao consumo, bem como para o encaminhamento social e terapêutico de toxicodependentes excluídos.

  Artigo 15.º
Iniciativa e gestão
1 - Os centros de acolhimento são da iniciativa das câmaras municipais ou de entidades particulares cujas finalidades estatutárias incluam a luta contra a toxicodependência, cabendo-lhes igualmente a respectiva gestão.
2 - A autorização para a criação dos centros de acolhimento cabe ao IPDT, sendo precedida de audição da câmara municipal da área sobre a sua utilidade e conveniência, quando não for sua a iniciativa.

  Artigo 16.º
Funcionamento
1 - Os centros devem fornecer aos utentes alojamento, garantir a higiene e a alimentação mínimas, disponibilizar apoio psicológico e social e cuidados de enfermagem, rastrear doenças infecto-contagiosas, fornecer preservativos, bem como assistência médica e psiquiátrica, podendo executar programas de substituição de baixo limiar de exigência de acordo com a lei.
2 - Os centros de acolhimento devem funcionar vinte e quatro horas por dia, durante os sete dias da semana.

  Artigo 17.º
Acesso e deveres dos utentes
1 - Têm acesso aos centros de acolhimento os toxicodependentes sem enquadramento familiar e social adequado que estejam já num processo de tratamento em ambulatório ou que estejam a ser acompanhados no sentido de se virem a submeter a curto prazo a um processo de tratamento e ainda ex-reclusos que estiveram em tratamento em estabelecimento prisional.
2 - O período de estada em centros de acolhimento não deve prolongar-se para além de seis meses.
3 - É aplicável o determinado no artigo 9.º, n.os 2, 3 e 4, do presente diploma, com as necessárias adaptações.

  Artigo 18.º
Responsável técnico e equipa de apoio
1 - O responsável técnico por cada centro de acolhimento deve ser um profissional da área psicossocial.
2 - As actividades de saúde do centro de acolhimento são da responsabilidade de um médico.

  Artigo 19.º
Instalações e locais de actividade
1 - As instalações afectas ao centro são necessariamente fixas.
2 - Aplica-se com as necessárias adaptações o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º do presente diploma.

  Artigo 20.º
Articulação com outras entidades e avaliação
É aplicável com as necessárias adaptações o disposto nos artigos 12.º e 13.º do presente diploma.

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