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  DL n.º 183/2001, de 21 de Junho
  REGIME GERAL / POLÍTICAS DE PREVENÇÃO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime geral das políticas de prevenção e redução de riscos e minimização de danos
_____________________
  Artigo 4.º
Poderes das entidades gestoras
Às instituições gestoras cabe a designação do responsável técnico, bem como a determinação das respectivas instalações, locais de actividade, regras de funcionamento e equipa de apoio, nos termos do presente diploma.

  Artigo 5.º
Coordenação dos programas e estruturas
Compete ao Instituto Português da Droga e da Toxicodependência, doravante IPDT, em articulação com os serviços e organismos competentes, bem como com as entidades promotoras, assegurar a inexistência de duplicação de programas e estruturas e velar pela coordenação das existentes em cada zona geográfica.

CAPÍTULO II
Gabinetes de apoio a toxicodependentes sem enquadramento sócio-familiar
  Artigo 6.º
Objectivos
1 - Os gabinetes de apoio a toxicodependentes sem enquadramento sócio-familiar são gabinetes de triagem, de apoio e de encaminhamento sócio-terapêutico.
2 - Os gabinetes da apoio a toxicodependentes sem enquadramento sócio-familiar destinam-se a contribuir para o diagnóstico e melhoria das condições sócio-sanitárias de toxicodependentes marginalizados e excluídos e para o seu encaminhamento social e terapêutico.

  Artigo 7.º
Iniciativa e gestão
1 - Os gabinetes de apoio a toxicodependentes sem enquadramento sócio-familiar são da iniciativa das câmaras municipais ou de entidades particulares cujas finalidades estatutárias incluam a promoção da saúde, cabendo-lhes igualmente a gestão.
2 - A autorização para a criação dos gabinetes cabe ao IPDT, ouvida a câmara municipal da área sobre a sua utilidade e conveniência, quando não for sua a iniciativa.

  Artigo 8.º
Funcionamento
1 - Os gabinetes de apoio fornecem serviços de higiene e alimentação mínimos, apoio psicológico e social, cuidados de enfermagem, despiste de doenças infecto-contagiosas, preservativos, utensílios para consumo endovenoso por troca de seringas de acordo com a lei e apoio médico e psiquiátrico, podendo também fornecer serviços de substituição opiácea de baixo limiar nos termos legais.
2 - Os gabinetes de apoio devem funcionar vinte e quatro horas por dia, durante os sete dias da semana.

  Artigo 9.º
Acesso ao programa e deveres dos utentes
1 - Têm acesso aos gabinetes de apoio todos os toxicodependentes.
2 - Para além do disposto nos regulamentos internos dos gabinetes de apoio, são deveres dos utentes dos gabinetes abster-se, nas instalações que lhes estão afectas:
a) Do consumo ilícito de quaisquer substâncias;
b) Do consumo de quaisquer medicamentos não prescritos.
3 - Os utentes devem ceder, sempre que necessário, urina para pesquisa de metabolitos.
4 - Pode ser recusado o acesso ou determinada a expulsão de utentes que assumam comportamentos inadequados ou violentos.

  Artigo 10.º
Responsável técnico e equipa de apoio
1 - O responsável técnico por cada gabinete de apoio a toxicodependentes deve ser um profissional da área psicossocial ou da saúde.
2 - A equipa de apoio deve incluir um médico e um enfermeiro.

  Artigo 11.º
Instalações e locais de actividade
1 - As instalações afectas ao programa podem ser fixas ou móveis.
2 - As instalações fixas podem ter carácter provisório de acordo com as necessidades e a mobilidade do projecto.
3 - As instalações devem reunir as necessárias condições sanitárias, bem como as condições necessárias à fidelização de dependentes.
4 - As instalações devem situar-se na proximidade dos locais associados ao consumo.

  Artigo 12.º
Articulação com outras entidades
1 - Os gabinetes de apoio funcionam em articulação com os centros de atendimento a toxicodependentes, doravante CAT, e com os centros de saúde da respectiva área de incidência.
2 - As estatísticas referentes ao movimento de utentes devem ser comunicadas ao Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, doravante SPTT, bem como aos serviços distritais do IPDT, com periodicidade semestral, garantindo-se o anonimato e a segurança na transmissão dos dados e indicadores.

  Artigo 13.º
Avaliação
1 - Cabe ao IPDT a avaliação do cumprimento pelos gabinetes de apoio dos respectivos objectivos, bem como a fiscalização contínua e permanente do cumprimento do disposto no presente diploma.
2 - Devem ser facultados ao IPDT todos os elementos por este requeridos relativos à gestão e funcionamento dos gabinetes de apoio.
3 - O IPDT pode, a qualquer momento, determinar a suspensão do funcionamento ou encerramento dos gabinetes de apoio.

CAPÍTULO III
Centros de acolhimento
  Artigo 14.º
Objectivos
1 - Os centros de acolhimento são espaços residenciais temporários.
2 - Os centros de acolhimento destinam-se a contribuir para o afastamento de ambientes propícios ao consumo, bem como para o encaminhamento social e terapêutico de toxicodependentes excluídos.

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