DL n.º 183/2001, de 21 de Junho REGIME GERAL / POLÍTICAS DE PREVENÇÃO(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Aprova o regime geral das políticas de prevenção e redução de riscos e minimização de danos _____________________ |
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Artigo 2.º Deveres do Estado |
1 - Com vista à protecção da saúde pública e da saúde dos consumidores de drogas e no respeito das obrigações internacionais, ao Estado incumbe o dever de tornar gradualmente acessíveis a todos os consumidores de drogas com atitudes ou comportamentos de risco acrescido os programas e estruturas previstas no presente diploma que se revelem prioritários em cada circunstância concreta.
2 - Sempre que possível são privilegiadas parcerias com outras entidades públicas ou com entidades particulares, as quais podem ser convidadas a promover as competentes iniciativas.
3 - Deve garantir-se que os programas e estruturas previstos neste diploma visem, na medida do possível, o encaminhamento para o tratamento e a cessação dos consumos. |
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Artigo 3.º Programas e estruturas sócio-sanitárias |
Para os efeitos dos artigos anteriores, são regulados pelo presente diploma os seguintes programas e estruturas sócio-sanitárias:
a) Gabinetes de apoio a toxicodependentes sem enquadramento sócio-familiar;
b) Centros de acolhimento;
c) Centros de abrigo;
d) Pontos de contacto e de informação;
e) Espaços móveis de prevenção de doenças infecciosas;
f) Programas de substituição em baixo limiar de exigência;
g) Programas de troca de seringas;
h) Equipas de rua;
i) Programas para consumo vigiado. |
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Artigo 4.º Poderes das entidades gestoras |
Às instituições gestoras cabe a designação do responsável técnico, bem como a determinação das respectivas instalações, locais de actividade, regras de funcionamento e equipa de apoio, nos termos do presente diploma. |
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Artigo 5.º Coordenação dos programas e estruturas |
Compete ao Instituto Português da Droga e da Toxicodependência, doravante IPDT, em articulação com os serviços e organismos competentes, bem como com as entidades promotoras, assegurar a inexistência de duplicação de programas e estruturas e velar pela coordenação das existentes em cada zona geográfica. |
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CAPÍTULO II
Gabinetes de apoio a toxicodependentes sem enquadramento sócio-familiar
| Artigo 6.º Objectivos |
1 - Os gabinetes de apoio a toxicodependentes sem enquadramento sócio-familiar são gabinetes de triagem, de apoio e de encaminhamento sócio-terapêutico.
2 - Os gabinetes da apoio a toxicodependentes sem enquadramento sócio-familiar destinam-se a contribuir para o diagnóstico e melhoria das condições sócio-sanitárias de toxicodependentes marginalizados e excluídos e para o seu encaminhamento social e terapêutico. |
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Artigo 7.º Iniciativa e gestão |
1 - Os gabinetes de apoio a toxicodependentes sem enquadramento sócio-familiar são da iniciativa das câmaras municipais ou de entidades particulares cujas finalidades estatutárias incluam a promoção da saúde, cabendo-lhes igualmente a gestão.
2 - A autorização para a criação dos gabinetes cabe ao IPDT, ouvida a câmara municipal da área sobre a sua utilidade e conveniência, quando não for sua a iniciativa. |
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1 - Os gabinetes de apoio fornecem serviços de higiene e alimentação mínimos, apoio psicológico e social, cuidados de enfermagem, despiste de doenças infecto-contagiosas, preservativos, utensílios para consumo endovenoso por troca de seringas de acordo com a lei e apoio médico e psiquiátrico, podendo também fornecer serviços de substituição opiácea de baixo limiar nos termos legais.
2 - Os gabinetes de apoio devem funcionar vinte e quatro horas por dia, durante os sete dias da semana. |
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Artigo 9.º Acesso ao programa e deveres dos utentes |
1 - Têm acesso aos gabinetes de apoio todos os toxicodependentes.
2 - Para além do disposto nos regulamentos internos dos gabinetes de apoio, são deveres dos utentes dos gabinetes abster-se, nas instalações que lhes estão afectas:
a) Do consumo ilícito de quaisquer substâncias;
b) Do consumo de quaisquer medicamentos não prescritos.
3 - Os utentes devem ceder, sempre que necessário, urina para pesquisa de metabolitos.
4 - Pode ser recusado o acesso ou determinada a expulsão de utentes que assumam comportamentos inadequados ou violentos. |
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Artigo 10.º Responsável técnico e equipa de apoio |
1 - O responsável técnico por cada gabinete de apoio a toxicodependentes deve ser um profissional da área psicossocial ou da saúde.
2 - A equipa de apoio deve incluir um médico e um enfermeiro. |
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Artigo 11.º Instalações e locais de actividade |
1 - As instalações afectas ao programa podem ser fixas ou móveis.
2 - As instalações fixas podem ter carácter provisório de acordo com as necessidades e a mobilidade do projecto.
3 - As instalações devem reunir as necessárias condições sanitárias, bem como as condições necessárias à fidelização de dependentes.
4 - As instalações devem situar-se na proximidade dos locais associados ao consumo. |
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Artigo 12.º Articulação com outras entidades |
1 - Os gabinetes de apoio funcionam em articulação com os centros de atendimento a toxicodependentes, doravante CAT, e com os centros de saúde da respectiva área de incidência.
2 - As estatísticas referentes ao movimento de utentes devem ser comunicadas ao Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, doravante SPTT, bem como aos serviços distritais do IPDT, com periodicidade semestral, garantindo-se o anonimato e a segurança na transmissão dos dados e indicadores. |
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