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  Portaria n.º 279/2013, de 26 de Agosto
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SUMÁRIO
Altera as Portarias n.os 312/2009 e 313/2009, de 30 de março, e 202/2011, de 20 de maio, no âmbito do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho
_____________________
  Artigo 3.º
Alteração à Portaria n.º 202/2011, de 20 de Maio
São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º da Portaria n.º 202/2011, de 20 de maio, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - A presente portaria visa regulamentar o quantitativo, as formas de pagamento e de cobrança e a distribuição de valores referentes às remunerações das instituições públicas e privadas que prestam colaboração à execução, de acordo com o n.º 8 do artigo 749.º e o n.º 12 do artigo 780.º do Código de Processo Civil.
2 - As remunerações a que o número anterior se refere são despesas do processo da responsabilidade exclusiva do exequente, não integrando nem os honorários e despesas do agente de execução, nem as custas da execução, nem podendo ser reclamadas a título de custas de parte.
Artigo 2.º
[...]
A Câmara dos Solicitadores, na qualidade de entidade gestora do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução, centraliza a cobrança e a distribuição dos valores devidos nos termos do n.º 8 do artigo 749.º e do n.º 12 do artigo 780.º do Código de Processo Civil e da presente portaria.
Artigo 3.º
Remuneração pelos serviços prestados na identificação do executado e dos seus bens
1 - A remuneração devida pelos serviços prestados na identificação do executado e na identificação e localização dos seus bens às instituições públicas e privadas que prestem colaboração à execução nos termos do artigo 749.º do Código de Processo Civil, corresponde a metade de 1 unidade de conta processual (UC) pelo conjunto das pesquisas efetuadas.
2 - O pagamento da remuneração a que se refere o número anterior é efetuado previamente à apresentação do requerimento executivo, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 724.º do Código de Processo Civil.
3 - Quando o exequente esteja representado por mandatário, o pagamento é efetuado por via eletrónica, através da referência multibanco que é entregue no momento da submissão do requerimento executivo através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, e:
a) O valor pago é entregue automaticamente, por via eletrónica, à Câmara dos Solicitadores;
b) A Câmara dos Solicitadores emite por via eletrónica o comprovativo legal do valor pago, o qual fica disponível para consulta no histórico do processo.
4 - Quando o exequente não esteja representado por mandatário, o pagamento é efetuado através da referência multibanco que lhe é notificada pelo tribunal no momento da entrega do requerimento executivo, aplicando-se o disposto nas alíneas a) e b) do número anterior.
5 - A referência multibanco referida no número anterior é disponibilizada ao tribunal, pela Câmara dos Solicitadores, através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, no momento da inserção do requerimento no referido sistema.
6 - O comprovativo legal é emitido em nome do exequente.
Artigo 5.º
Remuneração pelos serviços prestados no âmbito da penhora de saldos bancários
1 - A remuneração devida às instituições legalmente autorizadas a receber depósitos bancários que prestem colaboração à execução nos termos do artigo 780.º do Código de Processo Civil, corresponde a um quinto de UC quando sejam penhorados saldos de conta bancária existentes em nome do executado, sendo de um décimo de UC quando não haja conta bancária ou saldos em nome do executado ou quando, após bloqueio dos saldos, estes sejam desbloqueados.
2 - O pagamento pelo exequente da remuneração a que se refere o número anterior deve ser efetuado após a comunicação, pela instituição, de inexistência de conta ou saldo, após o desbloqueio dos saldos, ou quando seja efetuada a penhora de saldos existentes em nome do executado.
3 - Após o pagamento referido no número anterior, o valor das despesas efetivas é entregue pelo agente de execução, automaticamente, por via eletrónica, à Câmara dos Solicitadores, especificando a instituição e o fundamento legal da despesa.
4 - O comprovativo legal do valor pago é emitido sempre em nome do exequente e remetido, pela Câmara dos Solicitadores, para a morada do exequente ou do seu mandatário, quando constituído, sendo que, neste último caso, este envio é feito, preferencialmente, através da plataforma de notificações eletrónica disponível no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
Artigo 7.º
[...]
1 - Os valores cobrados pela Câmara dos Solicitadores ao abrigo do artigo 3.º são entregues a cada uma das entidades referidas no número seguinte no último dia útil do terceiro mês de cada trimestre.
2 - [...]:
a) [...];
b) 50 % para o IGFEJ, I. P.;
c) [Anterior alínea d).];
d) [Revogada].
3 - [...].
Artigo 8.º
Pagamento pela penhora de saldos bancários
1 - Os valores cobrados pela Câmara dos Solicitadores em resultado da penhora dos saldos de conta bancária, nos termos do artigo 5.º, são entregues a cada uma das entidades referidas no número seguinte no último dia útil do terceiro mês de cada trimestre.
2 - [...]:
a) [...];
b) 50 % para o IGFEJ, I. P.;
c) [Anterior alínea d).];
d) [Revogada].
3 - Os valores devidos pela penhora de saldos a cada uma das instituições legalmente autorizadas a receber depósitos bancários são pagos a estas tendo em consideração a seguinte fórmula:
Valor = (VC x 25 %) x PF/TP
em que:
a) VC - valor cobrado no trimestre;
b) PF - penhoras efetuadas;
c) TP - total de penhoras efetuadas no trimestre.
Artigo 9.º
Pagamento pela informação de inexistência de conta ou saldo e pelo desbloqueio de saldos
1- Os valores cobrados pela Câmara dos Solicitadores em resultado da informação de inexistência de conta ou saldo em nome do executado ou pelo desbloqueio de saldos de conta bancária, nos termos do artigo 5.º, são entregues a cada uma das entidades referidas no número seguinte no último dia útil do terceiro mês de cada trimestre.
2 - [...]:
a) 25 % para as instituições legalmente autorizadas a receber depósitos bancários que informaram a inexistência de conta ou saldo em nome do executado ou que desbloquearam saldos, nos termos do número seguinte;
b) 50 % para o IGFEJ, I. P.;
c) [Anterior alínea d).];
d) [Revogada].
3 - Os valores devidos a cada uma das instituições legalmente autorizadas a receber depósitos bancários que informou a inexistência de conta ou saldo em nome do executado ou que desbloqueou saldos são pagos tendo em consideração a seguinte fórmula:
Valor = (VC x 25 %) x ID/TID
em que:
a) VC - valor cobrado no trimestre;
b) ID - informações prestadas de inexistência de conta ou saldo em nome do executado e desbloqueios de saldos efetuados;
c) TID - total, no trimestre, de informações prestadas de inexistência de conta ou saldo em nome do executado e de desbloqueios de saldos efetuados.
Artigo 10.º
[...]
1 - Para efeitos de verificação e conferência dos valores entregues nos termos dos artigos anteriores, a Câmara dos Solicitadores assegura um acesso específico ao sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução a cada uma das entidades gestoras de bases de dados e a cada uma das instituições legalmente autorizadas a receber depósitos bancários que prestam colaboração à execução, a fim de poderem verificar os dados estatísticos das consultas, bloqueios, penhoras ou informações, atualizados semanalmente.
2 - Todas as entidades referidas no número anterior devem indicar à Câmara dos Solicitadores o número de identificação bancária para onde haja de ser transferido o respetivo saldo, bem assim indicar se estão ou não sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado, para efeitos de emissão do respetivo documento de suporte fiscal e contabilístico.»

  Artigo 4.º
Revogação
São revogadas:
a) As alíneas c), d) e e) do n.º 3 do artigo 2.º e as alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 312/2009, de 30 de março;
b) A alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, o artigo 4.º, o artigo 6.º, a alínea d) do n.º 2 do artigo 7.º, a alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º, a alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º e o artigo 11.º da Portaria n.º 220/2011, de 20 de maio.

  Artigo 5.º
Aplicação no tempo
1 - As Portarias n.os 312/2009 e 313/2009, ambas de 30 de março, nas redações dada pela presente portaria aplicam-se aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor.
2 - A Portaria n.º 202/2011, de 20 de maio, na redação dada pela presente portaria apenas se aplica, no que respeita à remuneração pelos serviços prestados na identificação do executado e dos seus bens, aos processos iniciados a partir da data da sua entrada em vigor.
3 - A Portaria n.º 202/2011, de 20 de maio, na redação dada pela presente portaria aplica-se, no que respeita à remuneração pelos serviços prestados no âmbito da penhora de depósitos bancários, aos atos praticados a partir da data da sua entrada em vigor, independentemente da data de início do processo.

  Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de setembro de 2013.

A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz, em 20 de agosto de 2013.

  ANEXO I
Texto da notificação do executado nos termos do n.º 1 do artigo 750.º do Código de Processo Civil
(a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º da Portaria n.º 313/2009, de 30 de março)
Fica ainda notificado de que:
a) Caso não seja paga a dívida (valor provisoriamente apurado em [indicar o valor]) ou indicados bens à penhora, o processo vai ser extinto;
b) Decorridos 10 dias após a extinção do processo, o seu nome vai ser incluído na lista pública de execuções publicada no sítio de Internet www.citius.mj.pt.;
c) Poderá evitar a sua inclusão na lista pública:
i. Pagando o valor em dívida, utilizando para o efeito as referências de pagamento constantes deste documento;
ii. Aderindo a um plano de pagamento elaborado com o auxílio de uma das entidades reconhecidas pelo Ministério da Justiça para prestar apoio a pessoas sobre-endividadas (para aderir a um plano de pagamento da dívida pode dirigir-se a qualquer das entidades reconhecidas pelo Ministério da Justiça para prestar apoio a sobre-endividados, caso se encontre numa situação de sobre-endividamento reconhecida por uma dessas entidades. Veja quem são essas entidades e os seus contactos através da Internet, em www.dgpj.mj.pt, ou através do número de telefone 217 924 000).
A presente notificação é enviada de acordo com o disposto nos artigos 16.º-A e 16.º-B do Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de setembro.

  ANEXO II
Texto da notificação de extinção
(a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º da Portaria n.º 313/2009, de 30 de março)
Fica pela presente notificado do seguinte:
a) Não tendo sido indicados bens à penhora, a execução considera-se extinta nos termos do n.º 2 do artigo 750.º do Código de Processo Civil;
b) Decorrido o prazo de 10 dias, o seu nome vai ser incluído na lista pública de execuções publicada no sítio de Internet www.citius.mj.pt;
c) Poderá evitar a sua inclusão na lista pública:
i. Pagando o valor em dívida, utilizando para o efeito as referências de pagamento constantes deste documento;
ii. Aderindo a um plano de pagamento elaborado com o auxílio de uma das entidades reconhecidas pelo Ministério da Justiça para prestar apoio a pessoas sobre-endividadas (para aderir a um plano de pagamento da dívida pode dirigir-se a qualquer das entidades reconhecidas pelo Ministério da Justiça para prestar apoio a sobre-endividados, caso se encontre numa situação de sobre-endividamento reconhecida por uma dessas entidades. Veja quem são essas entidades e os seus contactos através da Internet, em www.dgpj.mj.pt, ou através do número de telefone 217 924 000).
A presente notificação é enviada de acordo com o disposto nos artigos 16.º-A e 16.º-B do Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de setembro.

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