Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto REGULAMENTA VÁRIOS ASPETOS DAS AÇÕES EXECUTIVAS CÍVEIS |
Versão desactualizada - redacção: Retificação n.º 45/2013, de 28 de Outubro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Regulamenta vários aspetos das ações executivas cíveis _____________________ |
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SECÇÃO II
Dever de informação e comunicação
| Artigo 42.º Conteúdo do dever de informação e comunicação |
1 - O sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução assegura a disponibilização ao exequente, através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, no endereço http://citius.tribunaisnet.mj.pt, de informação sobre:
a) O resultado das diligências prévias à penhora, previstas nos artigos 748.º e 749.º do Código de Processo Civil;
b) Todas as demais diligências efetuadas pelo agente de execução ou sob sua responsabilidade;
c) O motivo de frustração da penhora.
2 - Nos casos em que o requerimento executivo é apresentado nos termos do artigo 3.º, a informação é prestada através das seguintes formas:
a) As informações referidas nas alíneas a) e c) do número anterior são oficiosamente notificadas ao exequente por carta registada no prazo de cinco dias após a obtenção da última informação ou a pedido do exequente, preferencialmente por via eletrónica, cinco dias após a receção do pedido;
b) As informações referidas na alínea b) do número anterior são transmitidas ao exequente, a seu pedido, preferencialmente por via eletrónica, cinco dias após a receção do pedido.
3 - As informações prestadas nos termos do n.º 1 não são consideradas, para efeitos de remuneração, como notificações ou comunicações. |
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