Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto REGULAMENTA VÁRIOS ASPETOS DAS AÇÕES EXECUTIVAS CÍVEIS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Regulamenta vários aspetos das ações executivas cíveis _____________________ |
|
Artigo 40.º Destituição |
1 - A Comissão para a Eficácia das Execuções notifica, em simultâneo, o tribunal, por via eletrónica e automática, e o exequente, preferencialmente por via eletrónica, sempre que destituir o agente de execução, produzindo a destituição efeitos na data de comunicação.
2 - Em caso de destituição, o exequente pode designar agente de execução substituto, nos termos do n.º 1 do artigo 38.º
3 - Se a designação não for efetuada no prazo de cinco dias a contar da notificação pela Comissão para a Eficácia das Execuções ou o agente de execução substituto declarar que não aceita a designação nos termos do artigo 36.º, é designado agente de execução substituto nos termos do n.º 2 do artigo 720.º do Código de Processo Civil.
4 - O agente de execução substituto é notificado da substituição através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução.
5 - Os elementos previstos no n.º 2 do artigo 129.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores são entregues ao agente de execução substituto pelo agente de execução destituído no prazo de cinco dias após o pedido de entrega desses elementos pelo agente de execução substituto ou, caso aquele não o faça, pela Comissão para a Eficácia das Execuções. |
|
|
|
|
|
|