Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto REGULAMENTA VÁRIOS ASPETOS DAS AÇÕES EXECUTIVAS CÍVEIS |
Versão desactualizada - redacção: Portaria n.º 267/2018, de 20 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Portaria n.º 267/2018, de 20/09 - Portaria n.º 349/2015, de 13/10 - Portaria n.º 233/2014, de 14/11 - Retificação n.º 45/2013, de 28/10
| - 6ª versão - a mais recente (Portaria n.º 239/2020, de 12/10) - 5ª versão (Portaria n.º 267/2018, de 20/09) - 4ª versão (Portaria n.º 349/2015, de 13/10) - 3ª versão (Portaria n.º 233/2014, de 14/11) - 2ª versão (Retificação n.º 45/2013, de 28/10) - 1ª versão (Portaria n.º 282/2013, de 29/08) | |
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SUMÁRIO Regulamenta vários aspetos das ações executivas cíveis _____________________ |
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Artigo 31.º Momento da venda |
1 - São vendidos os bens que se encontrem em depósito público ou equiparado assim que a venda seja processualmente possível, desde que a execução não se encontre suspensa.
2 - Mesmo que a execução se encontre suspensa, são logo vendidos os bens que se encontrem dentro das condições referidas no artigo 814.º do Código de Processo Civil.
3 - Cabe ao depositário disponibilizar aos agentes de execução, por escrito ou em formato eletrónico que permita um registo temporário da informação, todas as informações relativas à periodicidade das vendas, datas em que devem ser realizadas e modo de realização de cada venda.
4 - Cabe ao agente de execução informar o depositário, por escrito ou em formato eletrónico que permita um registo temporário da informação, dos bens que devem ser vendidos e o respetivo valor base. |
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