Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto REGULAMENTA VÁRIOS ASPETOS DAS AÇÕES EXECUTIVAS CÍVEIS |
Versão desactualizada - redacção: Portaria n.º 267/2018, de 20 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- Portaria n.º 267/2018, de 20/09 - Portaria n.º 349/2015, de 13/10 - Portaria n.º 233/2014, de 14/11 - Retificação n.º 45/2013, de 28/10
| - 6ª versão - a mais recente (Portaria n.º 239/2020, de 12/10) - 5ª versão (Portaria n.º 267/2018, de 20/09) - 4ª versão (Portaria n.º 349/2015, de 13/10) - 3ª versão (Portaria n.º 233/2014, de 14/11) - 2ª versão (Retificação n.º 45/2013, de 28/10) - 1ª versão (Portaria n.º 282/2013, de 29/08) | |
|
SUMÁRIO Regulamenta vários aspetos das ações executivas cíveis _____________________ |
|
SECÇÃO IV
Disponibilização de informação e penhora de depósitos bancários
| Artigo 17.º Disponibilização de informação |
1 - O agente de execução, para efeitos de penhora de depósitos bancários, solicita ao Banco de Portugal a disponibilização de informação acerca das instituições legalmente autorizadas a receber depósitos em que o executado detém contas ou depósitos bancários através dos sistemas informáticos de suporte à atividade dos tribunais e dos agentes de execução.
2 - O Banco de Portugal disponibiliza a informação prevista no número anterior nos termos definidos por protocolo celebrado entre o Ministério da Justiça, a Câmara dos Solicitadores e o Banco de Portugal, a qual é comunicada ao agente de execução através dos sistemas informáticos de suporte à atividade dos tribunais e dos agentes de execução. |
|
|
|
|
|
|