Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto REGULAMENTA VÁRIOS ASPETOS DAS AÇÕES EXECUTIVAS CÍVEIS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Regulamenta vários aspetos das ações executivas cíveis _____________________ |
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Artigo 15.º Informações a prestar após a inserção na lista pública de execuções |
1 - Após a inclusão da execução na lista pública de execuções, nos termos da portaria que regula essa inclusão, e até à sua exclusão por cumprimento da obrigação ou decurso do prazo limite de cinco anos, o exequente pode requerer ao agente de execução a consulta às bases de dados referidas no artigo 749.º do Código de Processo Civil para identificação de bens de modo a poder decidir sobre a oportunidade de renovação da instância.
2 - A consulta eletrónica às bases de dados:
a) É efetuada, no âmbito do processo respetivo, por meios exclusivamente eletrónicos no prazo máximo de cinco dias;
b) O processo deve ser retirado do arquivo para possibilitar a prática do ato, mas a consulta não implica qualquer renovação da instância; e
c) O resultado da consulta fica registado no processo, nos sistemas informáticos de suporte à atividade dos agentes de execução e dos tribunais, e é enviado ao exequente nos termos do artigo anterior.
3 - Pelo ato referido no número anterior o agente de execução aplica a tarifa constante do ponto 1.4 da tabela do anexo VII da presente portaria. |
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