Portaria n.º 278/2013, de 26 de Agosto PROCESSAMENTO DOS ATOS E OS TERMOS DO PROCESSO DE INVENTÁRIO(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Regulamenta o processamento dos atos e os termos do processo de inventário no âmbito do Regime Jurídico do Processo de Inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março _____________________ |
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Capítulo VII
Disposições finais
| Artigo 27.º
Custas do inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento |
1 - Para efeitos do disposto no artigo 80.º da Lei n.º 23/2013, de 5 de março, a responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é determinada da seguinte forma:
a) A 1.ª prestação de honorários é paga pelo cônjuge que requer o inventário;
b) A 2.ª prestação de honorários é paga pelo cônjuge que não requereu o inventário;
c) A 3.ª prestação de honorários, bem como todas as despesas, são pagas por ambos os cônjuges, na proporção de metade para cada um.
2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, o notário procede à emissão de duas referências multibanco, notificando cada cônjuge de apenas uma delas.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o disposto no n.º 2 do artigo 80.º da Lei n.º 23/2013, de 5 de março, devendo o notário, após requerimento da parte que pretende assumir a integralidade do pagamento das custas, emitir novas referências multibanco em conformidade. |
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Artigo 28.º
Taxa suplementar em caso de falta de comparência na conferência preparatória |
O montante da taxa suplementar prevista no n.º 4 do artigo 47.º da Lei n.º 23/2013, de 5 de março, para os casos em que os interessados diretos na partilha que residam na área do município devidamente notificados para comparecerem ou se fazerem representar não compareçam ou não se façam representar, é de 1/2 UC. |
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Artigo 29.º
Processos pendentes |
Os processos de inventário instaurados até à data da entrada em vigor da Lei n.º 23/2013, de 5 de março, mantêm a sua tramitação no tribunal, aplicando-se as disposições legais em vigor a 31 de agosto de 2013. |
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Artigo 30.º
Revisão do regime |
A aplicação das regras e do regime previstos na presente portaria, será objeto de avaliação trimestral durante o primeiro ano de aplicação. |
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Artigo 31.º
Entrada em vigor |
A presente portaria entra em vigor no dia de entrada em vigor da Lei n.º 23/2013, de 5 de março. |
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Honorários devidos pelo processo de inventário
Para além dos (euro) 275 000, ao montante dos honorários acresce, por cada (euro) 25 000 ou fração, 3 UC no caso da coluna A, e 4,5 UC no caso da coluna B. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Portaria n.º 46/2015, de 23/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Portaria n.º 278/2013, de 26/08
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