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  Portaria n.º 278/2013, de 26 de Agosto
  PROCESSAMENTO DOS ATOS E OS TERMOS DO PROCESSO DE INVENTÁRIO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Portaria n.º 46/2015, de 23/02
- 2ª versão - a mais recente (Portaria n.º 46/2015, de 23/02)
     - 1ª versão (Portaria n.º 278/2013, de 26/08)
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SUMÁRIO
Regulamenta o processamento dos atos e os termos do processo de inventário no âmbito do Regime Jurídico do Processo de Inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março
_____________________

Secção IV
Aquisição de meios económicos suficientes em virtude da decisão de partilha
  Artigo 26.º-I
Aquisição de meios económicos suficientes
1 - Nos processos de inventário em que algum interessado beneficie de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o notário, quando procede à remessa do processo para o tribunal para efeitos da homologação da partilha prevista no n.º 1 do artigo 66.º do regime jurídico do processo de inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março, deve requerer ao juiz que, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, avalie se o interessado adquire, em função da decisão homologatória de partilha, meios económicos suficientes para pagar os montantes de cujo pagamento foi dispensado em virtude da concessão de apoio judiciário, e, se for o caso, o condene no ressarcimento dos montantes despendidos pelo fundo previsto no artigo 26.º-A e pelo IGFEJ ao abrigo da presente portaria e da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho.
2 - Nos casos em que o juiz possa proferir decisão relativa ao pedido de homologação da partilha, mas não disponha ainda de elementos suficientes para apreciar a questão referida no número anterior, aquela é logo proferida, sendo a questão referida no número anterior decidida em apenso próprio.
3 - Nos casos em que o juiz determina, nos termos dos números anteriores, o ressarcimento dos montantes despendidos pelo fundo previsto no artigo 26.º-A e pelo IGFEJ, o notário:
a) Notifica o interessado que beneficiou de apoio judiciário para, no prazo previsto na alínea c) do n.º 6 do artigo 18.º, proceder ao pagamento a essas entidades, bem como da 3.ª prestação de honorários devidos pelo processo de inventário, caso haja lugar a esta;
b) Notifica o fundo previsto no artigo 26.º-A e o IGFEJ da decisão do juiz na parte que lhes respeita, bem como da realização da notificação prevista na alínea anterior.
4 - O ressarcimento dos montantes despendidos pelo fundo previsto no artigo 26.º-A e pelo IGFEJ é condição necessária para a emissão da certidão de encerramento do processo de inventário relativamente ao interessado que deve proceder a esse ressarcimento, aplicando-se o disposto no n.º 2 do artigo 25.º
5 - No ressarcimento do fundo previsto no artigo 26.º-A e do IGFEJ, seja voluntário seja através de ação executiva intentada para o efeito, é dada prioridade ao pagamento do fundo.

Aditado pelo seguinte diploma: Portaria n.º 46/2015, de 23 de Fevereiro


Capítulo VII
Disposições finais
  Artigo 27.º
Custas do inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento
1 - Para efeitos do disposto no artigo 80.º da Lei n.º 23/2013, de 5 de março, a responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é determinada da seguinte forma:
a) A 1.ª prestação de honorários é paga pelo cônjuge que requer o inventário;
b) A 2.ª prestação de honorários é paga pelo cônjuge que não requereu o inventário;
c) A 3.ª prestação de honorários, bem como todas as despesas, são pagas por ambos os cônjuges, na proporção de metade para cada um.
2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, o notário procede à emissão de duas referências multibanco, notificando cada cônjuge de apenas uma delas.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o disposto no n.º 2 do artigo 80.º da Lei n.º 23/2013, de 5 de março, devendo o notário, após requerimento da parte que pretende assumir a integralidade do pagamento das custas, emitir novas referências multibanco em conformidade.

  Artigo 28.º
Taxa suplementar em caso de falta de comparência na conferência preparatória
O montante da taxa suplementar prevista no n.º 4 do artigo 47.º da Lei n.º 23/2013, de 5 de março, para os casos em que os interessados diretos na partilha que residam na área do município devidamente notificados para comparecerem ou se fazerem representar não compareçam ou não se façam representar, é de 1/2 UC.

  Artigo 29.º
Processos pendentes
Os processos de inventário instaurados até à data da entrada em vigor da Lei n.º 23/2013, de 5 de março, mantêm a sua tramitação no tribunal, aplicando-se as disposições legais em vigor a 31 de agosto de 2013.

  Artigo 30.º
Revisão do regime
A aplicação das regras e do regime previstos na presente portaria, será objeto de avaliação trimestral durante o primeiro ano de aplicação.

  Artigo 31.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia de entrada em vigor da Lei n.º 23/2013, de 5 de março.

  Anexo I
Honorários devidos pelo processo de inventário

Para além dos (euro) 275 000, ao montante dos honorários acresce, por cada (euro) 25 000 ou fração, 3 UC no caso da coluna A, e 4,5 UC no caso da coluna B.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 46/2015, de 23/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 278/2013, de 26/08

  Anexo II
Honorários devidos pelos incidentes
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 46/2015, de 23/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 278/2013, de 26/08

  Anexo III
Requerimento de Inventário
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 46/2015, de 23/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 278/2013, de 26/08

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