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  Portaria n.º 278/2013, de 26 de Agosto
  PROCESSAMENTO DOS ATOS E OS TERMOS DO PROCESSO DE INVENTÁRIO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Portaria n.º 46/2015, de 23/02
- 2ª versão - a mais recente (Portaria n.º 46/2015, de 23/02)
     - 1ª versão (Portaria n.º 278/2013, de 26/08)
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SUMÁRIO
Regulamenta o processamento dos atos e os termos do processo de inventário no âmbito do Regime Jurídico do Processo de Inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março
_____________________
  Artigo 24.º-C
Custas de parte nos incidentes
1 - São igualmente devidas custas de parte nos incidentes, nos termos previstos no presente artigo.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o notário, na decisão que ponha fim ao incidente, condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento, quem do incidente tirou proveito.
3 - Entende-se que dá causa às custas do incidente a parte vencida, na proporção em que o for.
4 - As custas da parte vencedora no incidente são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento, determinado nos termos dos números anteriores.
5 - Compreendem-se nas custas de parte a serem pagas pela parte vencida:
a) Os valores dos honorários devidos pelo incidente suportados pela parte vencedora, na proporção do vencimento;
b) Os valores pagos pela parte vencedora a título de despesas;
c) Compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário, até ao montante de 50 /prct. do somatório dos honorários do notário devidos pelo incidente pagos pela parte vencida e pela parte vencedora.
6 - Até cinco dias após a decisão do notário que põe termo ao incidente, a parte vencedora remete ao notário e aos demais interessados nota discriminativa e justificativa, da qual devem constar:
a) Indicação da parte, do processo e do mandatário;
b) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efetivamente pagas pela parte a título de honorários do notário;
c) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efetivamente pagas pela parte a título de despesas;
d) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários de mandatário, salvo quando as quantias em causa sejam superiores ao limite previsto na alínea c) do número anterior, caso em que o valor indicado é reduzido ao valor do limite;
e) Indicação do valor a receber, nos termos da presente portaria.
7 - As custas de parte são pagas diretamente pela parte vencida à parte que delas seja credora.
8 - A parte vencida pode reclamar da nota discriminativa e justificativa apresentada, no prazo de 10 dias após a notificação da parte vencedora, devendo esse incidente ser decidido pelo notário em igual prazo.
9 - A reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota.
10 - Da decisão proferida pelo notário cabe recurso para o juiz se o valor da nota exceder os (euro) 5 000.

Aditado pelo seguinte diploma: Portaria n.º 46/2015, de 23 de Fevereiro


Capítulo V
Encerramento do processo
  Artigo 25.º
Termo e encerramento do processo
1 - Emitida a nota final de honorários e despesas, e após o pagamento da 3.ª prestação de honorários, se esta for devida, e de eventuais despesas em falta, o cartório notarial procede ao encerramento do processo de inventário, competindo-lhe em exclusivo emitir as respetivas certidões relativamente a cada um dos interessados.
2 - As certidões referidas na parte final do número anterior apenas são emitidas, relativamente a cada interessado, depois de comprovado o pagamento dos honorários e despesas devidos ao notário por esse interessado, podendo o notário exercer direito de retenção sobre todos os bens, tornas e indemnizações do interessado que não procedeu ao respetivo pagamento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 46/2015, de 23/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 278/2013, de 26/08


Capítulo VI
Apoio judiciário
Secção I
Pedidos
  Artigo 26.º
Pedidos de apoio judiciário
1 - Os pedidos de apoio judiciário são apreciados pelas entidades competentes como se de processo judicial se tratasse.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 46/2015, de 23/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 278/2013, de 26/08


Secção II
Honorários notariais
  Artigo 26.º-A
Responsabilidade pelo pagamento dos honorários notariais nos casos de apoio judiciário
Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º-I, nos processos de inventário em que tenha sido concedido apoio judiciário, a algum ou alguns dos interessados, na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, ou na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, os honorários notariais cujo pagamento seja da responsabilidade do interessado que beneficia do apoio judiciário são suportados integralmente por fundo a constituir pela Ordem dos Notários após a sua consagração legal, mediante afetação de percentagem dos honorários cobrados em processos de inventário.

Aditado pelo seguinte diploma: Portaria n.º 46/2015, de 23 de Fevereiro

  Artigo 26.º-B
Pagamento dos honorários
1 - Compete à Ordem dos Notários regulamentar os termos em que os notários requerem ao fundo referido no artigo anterior o pagamento dos respetivos honorários, incluindo a documentação e informação que os notários devem remeter e os momentos e prazos em que deve ser efetuado o requerimento.
2 - Nos processos de inventário em que o pagamento dos honorários notariais se efetue nos termos previstos no presente capítulo, o prosseguimento do processo não fica dependente do pagamento dos honorários pelo fundo referido no artigo anterior.

Aditado pelo seguinte diploma: Portaria n.º 46/2015, de 23 de Fevereiro

  Artigo 26.º-C
Pagamento faseado
1 - Nos casos em que tenha sido concedido apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o beneficiá-rio deve efetuar os pagamentos faseados respeitantes aos honorários junto do fundo referido no artigo 26.º-A sendo os montantes desses pagamentos calculados nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho.
2 - Compete à Ordem dos Notários definir os meios pelos quais os beneficiários podem efetuar os pagamentos faseados, bem como os termos em que devem proceder à confirmação dos mesmos.

Aditado pelo seguinte diploma: Portaria n.º 46/2015, de 23 de Fevereiro


Secção III
Despesas
  Artigo 26.º-D
Responsabilidade pelo pagamento das despesas nos casos de apoio judiciário
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º-I, nos processos de inventário em que tenha sido concedido apoio judiciário, a algum ou alguns dos interessados, na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, ou na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, as despesas do processo cujo pagamento seja da responsabilidade do interessado que beneficia do apoio judiciário são suportadas pelo notário e posteriormente reembolsadas pelo IGFEJ.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior:
a) As despesas decorrentes de serviço prestado por terceiro, nomeadamente perito, tradutor, intérprete ou consultor técnico, os honorários de agente de execução, e as compensações devidas a testemunhas, sendo nestes casos o pagamento efetuado ao terceiro diretamente pelo IGFEJ, após a realização do serviço ou do ato que justifica o pagamento;
b) As despesas de correio, que são pagas diretamente pelo IGFEJ à entidade responsável pelo serviço postal, nos termos definido por protocolo celebrado entre o IGFEJ e a Ordem dos Notários;
c) Os emolumentos registais, cujo pagamento é feito através do respetivo desconto nas receitas do IGFEJ cobradas pelos serviços de registo.

Aditado pelo seguinte diploma: Portaria n.º 46/2015, de 23 de Fevereiro

  Artigo 26.º-E
Procedimento
1 - Nos casos previstos no artigo anterior, o notário deve solicitar à Ordem dos Notários a comprovação da despesa que realizou ou do serviço prestado por terceiro, juntando a esse pedido:
a) Tendo a despesa sido suportada pelo notário:
i) O número do processo de inventário;
ii) Nome completo do notário;
iii) Domicílio profissional do notário;
iv) Número de identificação fiscal do notário;
v) Número de identificação da conta bancária para a qual deve ser efetuado o pagamento;
vi) O montante devido;
vii) Documento comprovativo da realização da despesa pelo notário;
viii) Cópia do documento comprovativo da concessão de apoio judiciário;
b) Correspondendo a despesa a serviço prestado por terceiro:
i) O número do processo de inventário;
ii) Fatura do terceiro, emitida em nome do IGFEJ, correspondente ao serviço prestado, que deve conter os dados necessários ao processamento do pagamento, nomeadamente:
i) Nome completo;
ii) Domicílio profissional;
iii) Número de identificação da conta bancária para a qual deve ser efetuado o pagamento;
iv) Montante devido, com discriminação das obrigações fiscais, quando aplicáveis, designadamente IRS, IRC e IVA (continente ou ilhas);
iii) Cópia do documento comprovativo da concessão de apoio judiciário;
c) Correspondendo a despesa a compensação devida a testemunha:
i) O número do processo de inventário;
ii) Nome completo da testemunha;
iii) Domicílio da testemunha;
iv) Número de identificação fiscal da testemunha;
v) Número de identificação da conta bancária para a qual deve ser efetuado o pagamento;
vi) Montante devido;
vii) Requerimento da testemunha a solicitar o pagamento da compensação e documento comprovativo da audição da testemunha, acompanhado de declaração do notário certificando que o pagamento é da responsabilidade do beneficiário do apoio judiciário.
2 - Para além dos documentos e da informação previstos no número anterior, o IGFEJ pode determinar, por decisão do conselho diretivo, com possibilidade de delegação no respetivo presidente ou em qualquer dos seus vogais, a apresentação de outros documentos ou informação, em função da natureza ou tipo de despesa em causa.
3 - Os documentos e a informação previstos no número anterior só podem ser exigidos, para efeitos de validação de despesas, relativamente a despesas apresentadas para pagamento ao IGFEJ após a comunicação por este organismo à Ordem dos Notários do despacho referido no número anterior, competindo à Ordem a sua divulgação pelos notários.
4 - A Ordem dos Notários comprova a informação apresentada pelo notário tendo em conta o elenco de despesas elegíveis previsto no n.º 1 do artigo 21.º, bem como a validade do documento apresentado pelo notário enquanto documento que comprove a efetiva realização da despesa ou da prestação do serviço.
5 - Após a comprovação referida no número anterior, a Ordem dos Notários remete ao IGFEJ a informação e os documentos remetidos pelo notário nos termos dos n.os 1 e 2.
6 - Recebida a informação prevista no número anterior, o IGFEJ, após validar a mesma, procede ao pagamento da despesa através de transferência bancária.

Aditado pelo seguinte diploma: Portaria n.º 46/2015, de 23 de Fevereiro

  Artigo 26.º-F
Comunicações
1 - As comunicações entre notários e a Ordem dos Notários previstas na presente secção são efetuadas nos termos definidos pela Ordem dos Notários.
2 - As comunicações entre a Ordem dos Notários e o IGFEJ previstas na presente secção são realizadas preferencialmente por via eletrónica, nos termos estabelecidos em protocolo celebrado entre as duas entidades, ou em suporte de papel.
3 - As comunicações entre a Ordem dos Notários e o IGFEJ realizadas em suporte de papel são efetuadas quinzenalmente, no primeiro e no décimo dia de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, caso aqueles o não sejam.

Aditado pelo seguinte diploma: Portaria n.º 46/2015, de 23 de Fevereiro

  Artigo 26.º-G
Pagamento faseado pelo beneficiário de apoio judiciário
1 - Nos processos de inventário em que tenha sido concedido apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o pagamento, pelo beneficiário do apoio judiciário, das prestações respeitantes às despesas é efetuado após a obtenção de documento único de cobrança, nos termos previstos na Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, sendo o montante das prestações calculado nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e o documento comprovativo do pagamento junto ao processo de inventário.
2 - Compete ao notário acompanhar o pagamento das prestações, devendo nomeadamente:
a) Solicitar ao beneficiário o seu pagamento enquanto este for devido;
b) Informar o beneficiário do momento em que não são devidas mais prestações, nomeadamente por o montante pago corresponder ao montante devido a título de despesas;
c) Informar o beneficiário da necessidade de retomar o pagamento de prestações quando tal se torne necessário, designadamente nos casos em que o notário solicite o pagamento de novas despesas e este seja validado pelo IGFEJ.
3 - No final do processo de inventário, o notário deve remeter ao IGFEJ as referências dos documentos comprovativos dos pagamentos das prestações apresentados pelo beneficiário.
4 - Nos casos em que ainda seja devido o pagamento de prestações após o encerramento do processo de inventário, os documentos comprovativos desses pagamentos devem ser apresentados pelo beneficiário junto do IGFEJ.

Aditado pelo seguinte diploma: Portaria n.º 46/2015, de 23 de Fevereiro

  Artigo 26.º-H
Auditoria
1 - O IGFEJ pode realizar, a todo o momento, auditoria a todas as fases do processo de pagamento dos honorários e despesas previsto na presente portaria.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Ordem dos Notários e os notários devem prestar toda a colaboração necessária à realização da auditoria.

Aditado pelo seguinte diploma: Portaria n.º 46/2015, de 23 de Fevereiro

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