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  Portaria n.º 278/2013, de 26 de Agosto
  PROCESSAMENTO DOS ATOS E OS TERMOS DO PROCESSO DE INVENTÁRIO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Portaria n.º 46/2015, de 23/02
- 2ª versão - a mais recente (Portaria n.º 46/2015, de 23/02)
     - 1ª versão (Portaria n.º 278/2013, de 26/08)
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SUMÁRIO
Regulamenta o processamento dos atos e os termos do processo de inventário no âmbito do Regime Jurídico do Processo de Inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março
_____________________
  Artigo 22.º
Responsabilidade pelo pagamento das despesas
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 67.º do regime jurídico do processo de inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março, a responsabilidade pelo pagamento das despesas é do interessado que requereu a prática do ato gerador da despesa ou, caso tal ato não tenha sido requerido por nenhum interessado, do requerente do inventário.
2 - Nos casos em que o responsável pelo pagamento da despesa não procede ao pagamento da mesma nos 10 dias posteriores à notificação para esse efeito, o notário procede à notificação de todos os demais interessados para, querendo, efetuarem o pagamento em falta.
3 - Findo o processo, o interessado que pagou a despesa tem direito de regresso relativamente aos demais responsáveis pelas custas devidas pela tramitação do inventário, nos termos e nas proporções previstas no artigo 67.º do regime jurídico do processo de inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 46/2015, de 23/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 278/2013, de 26/08


Secção IV
Nota final e custas de parte
  Artigo 23.º
Nota final de honorários e despesas
1 - Após o trânsito em julgado da decisão homologatória da partilha, o notário elabora nota final de honorários e despesas onde procede:
a) Ao cálculo do valor final dos honorários tendo em conta o valor final do processo e dos respetivos incidentes e a eventual decisão do juiz prevista nos n.os 4 e 12 do artigo 18.º;
b) Ao cálculo do montante da 3.ª prestação dos honorários devidos pelo processo de inventário nos termos da alínea c) do n.º 6 do artigo 18.º e, se for o caso, dos honorários fixados nos termos do n.º 14 do artigo 18.º e da 3.ª prestação dos honorários devidos pelo incidente, nos termos do n.º 15 do artigo 18.º;
c) Ao cálculo da proporção das custas devidas por cada um dos interessados, nos termos previstos no artigo 67.º do regime jurídico do processo de inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março, e na presente portaria;
d) À identificação de todos os montantes devidos, já pagos ou ainda por liquidar, e à identificação dos responsáveis pelo seu pagamento, e, sendo o caso, a indicação de o pagamento ter sido feito por um dos interessados em substituição de outro nos termos do disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 19.º e no n.º 2 do artigo anterior.
2 - Quando, após se determinar o montante devido por cada um dos interessados, nos termos da alínea c) do número anterior, se concluir que algum dos interessados procedeu anteriormente ao pagamento, a título de honorários ou despesas, de um montante superior à sua responsabilidade pelas custas, não há lugar à devolução pelo notário do montante pago em excesso, tendo o interessado direito de regresso relativamente aos demais responsáveis pelas custas, na proporção da responsabilidade de cada um.
3 - Nos casos previstos no n.º 6 do artigo 48.º da Lei n.º 23/2013, de 5 de março, o notário procede à elaboração da nota, com as necessárias adaptações, logo que o processo termine por acordo na conferência preparatória.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que o processo termine antes da decisão homologatória do juiz, o notário procede à elaboração da nota, com as necessárias adaptações, logo que tenha conhecimento do ato que determina o fim do processo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 46/2015, de 23/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 278/2013, de 26/08

  Artigo 24.º
Reclamação da nota final de honorários e despesas
1 - Qualquer parte pode reclamar para o notário da nota final de honorários e despesas, com fundamento na desconformidade com o disposto na Lei n.º 23/2013, de 5 de março e na presente portaria.
2 - O notário que não proceda à revisão da nota final de honorários e despesas nos exatos termos requeridos deve enviar para o tribunal competente, no prazo de 10 dias a contar da receção do requerimento, a reclamação e a resposta à mesma.
3 - Caso o notário não proceda à revisão da nota de honorários e despesas nos exatos termos requeridos, nem envie, no prazo previsto no número anterior, a reclamação para o tribunal competente, considera-se deferida a reclamação.
4 - O juiz, apreciadas as circunstâncias do caso concreto, pode condenar em multa, nos termos gerais, o reclamante, quando a reclamação seja julgada improcedente, ou o notário, quando a reclamação seja julgada procedente.

  Artigo 24.º-A
Custas de parte
1 - O interessado que tenha tido custos com o processo, relevantes para o correto desenrolar do mesmo, do interesse de todas as partes e que não se enquadram no regime de despesas previsto nos artigos 21.º e 22.º, tem direito a ser ressarcido dessas despesas pelos restantes interessados, em função da proporção da responsabilidade de cada um, calculada nos termos do artigo 67.º do regime jurídico do processo de inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março.
2 - O disposto no número anterior aplica-se, designadamente, às despesas previstas no artigo 23.º e no n.º 3 do artigo 24.º do regime jurídico do processo de inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março.
3 - Para efeito do disposto nos números anteriores, no prazo de 10 dias após a notificação da nota final de honorários e despesas, e sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o interessado remete ao notário e aos demais interessados nota discriminativa e justificativa, acompanhada dos respetivos documentos comprovativos, da qual consta o montante total de custos que suportou, bem como o montante devido por cada um dos interessados, em função da proporção das respetivas responsabilidades.
4 - Os montantes referidos na parte final do número anterior são pagos diretamente à parte que os reclama.

Aditado pelo seguinte diploma: Portaria n.º 46/2015, de 23 de Fevereiro

  Artigo 24.º-B
Reclamação da nota discriminativa e justificativa
1 - O interessado que não concorde com a nota discriminativa e justificativa apresentada nos termos do artigo anterior, nomeadamente por não concordar com a qualificação dos custos efetuada ou com o cálculo relativo à proporção da responsabilidade de cada interessado, pode apresentar reclamação da nota no prazo de 10 dias após a notificação da mesma, devendo o notário decidir esse incidente em igual prazo.
2 - A reclamação da nota discriminativa e justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da responsabilidade do reclamante previsto na nota.
3 - Da decisão proferida cabe recurso para o juiz se o valor da responsabilidade do interessado exceder os (euro) 5 000.

Aditado pelo seguinte diploma: Portaria n.º 46/2015, de 23 de Fevereiro

  Artigo 24.º-C
Custas de parte nos incidentes
1 - São igualmente devidas custas de parte nos incidentes, nos termos previstos no presente artigo.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o notário, na decisão que ponha fim ao incidente, condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento, quem do incidente tirou proveito.
3 - Entende-se que dá causa às custas do incidente a parte vencida, na proporção em que o for.
4 - As custas da parte vencedora no incidente são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento, determinado nos termos dos números anteriores.
5 - Compreendem-se nas custas de parte a serem pagas pela parte vencida:
a) Os valores dos honorários devidos pelo incidente suportados pela parte vencedora, na proporção do vencimento;
b) Os valores pagos pela parte vencedora a título de despesas;
c) Compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário, até ao montante de 50 /prct. do somatório dos honorários do notário devidos pelo incidente pagos pela parte vencida e pela parte vencedora.
6 - Até cinco dias após a decisão do notário que põe termo ao incidente, a parte vencedora remete ao notário e aos demais interessados nota discriminativa e justificativa, da qual devem constar:
a) Indicação da parte, do processo e do mandatário;
b) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efetivamente pagas pela parte a título de honorários do notário;
c) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efetivamente pagas pela parte a título de despesas;
d) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários de mandatário, salvo quando as quantias em causa sejam superiores ao limite previsto na alínea c) do número anterior, caso em que o valor indicado é reduzido ao valor do limite;
e) Indicação do valor a receber, nos termos da presente portaria.
7 - As custas de parte são pagas diretamente pela parte vencida à parte que delas seja credora.
8 - A parte vencida pode reclamar da nota discriminativa e justificativa apresentada, no prazo de 10 dias após a notificação da parte vencedora, devendo esse incidente ser decidido pelo notário em igual prazo.
9 - A reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota.
10 - Da decisão proferida pelo notário cabe recurso para o juiz se o valor da nota exceder os (euro) 5 000.

Aditado pelo seguinte diploma: Portaria n.º 46/2015, de 23 de Fevereiro


Capítulo V
Encerramento do processo
  Artigo 25.º
Termo e encerramento do processo
1 - Emitida a nota final de honorários e despesas, e após o pagamento da 3.ª prestação de honorários, se esta for devida, e de eventuais despesas em falta, o cartório notarial procede ao encerramento do processo de inventário, competindo-lhe em exclusivo emitir as respetivas certidões relativamente a cada um dos interessados.
2 - As certidões referidas na parte final do número anterior apenas são emitidas, relativamente a cada interessado, depois de comprovado o pagamento dos honorários e despesas devidos ao notário por esse interessado, podendo o notário exercer direito de retenção sobre todos os bens, tornas e indemnizações do interessado que não procedeu ao respetivo pagamento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 46/2015, de 23/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 278/2013, de 26/08


Capítulo VI
Apoio judiciário
Secção I
Pedidos
  Artigo 26.º
Pedidos de apoio judiciário
1 - Os pedidos de apoio judiciário são apreciados pelas entidades competentes como se de processo judicial se tratasse.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 46/2015, de 23/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 278/2013, de 26/08


Secção II
Honorários notariais
  Artigo 26.º-A
Responsabilidade pelo pagamento dos honorários notariais nos casos de apoio judiciário
Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º-I, nos processos de inventário em que tenha sido concedido apoio judiciário, a algum ou alguns dos interessados, na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, ou na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, os honorários notariais cujo pagamento seja da responsabilidade do interessado que beneficia do apoio judiciário são suportados integralmente por fundo a constituir pela Ordem dos Notários após a sua consagração legal, mediante afetação de percentagem dos honorários cobrados em processos de inventário.

Aditado pelo seguinte diploma: Portaria n.º 46/2015, de 23 de Fevereiro

  Artigo 26.º-B
Pagamento dos honorários
1 - Compete à Ordem dos Notários regulamentar os termos em que os notários requerem ao fundo referido no artigo anterior o pagamento dos respetivos honorários, incluindo a documentação e informação que os notários devem remeter e os momentos e prazos em que deve ser efetuado o requerimento.
2 - Nos processos de inventário em que o pagamento dos honorários notariais se efetue nos termos previstos no presente capítulo, o prosseguimento do processo não fica dependente do pagamento dos honorários pelo fundo referido no artigo anterior.

Aditado pelo seguinte diploma: Portaria n.º 46/2015, de 23 de Fevereiro

  Artigo 26.º-C
Pagamento faseado
1 - Nos casos em que tenha sido concedido apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o beneficiá-rio deve efetuar os pagamentos faseados respeitantes aos honorários junto do fundo referido no artigo 26.º-A sendo os montantes desses pagamentos calculados nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho.
2 - Compete à Ordem dos Notários definir os meios pelos quais os beneficiários podem efetuar os pagamentos faseados, bem como os termos em que devem proceder à confirmação dos mesmos.

Aditado pelo seguinte diploma: Portaria n.º 46/2015, de 23 de Fevereiro

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