Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NOVO)(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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- Lei n.º 3/2023, de 16/01 - Lei n.º 12/2022, de 27/06 - Lei n.º 55/2021, de 13/08 - Lei n.º 117/2019, de 13/09 - DL n.º 97/2019, de 26/07 - Lei n.º 27/2019, de 28/03 - Lei n.º 49/2018, de 14/08 - Lei n.º 114/2017, de 29/12 - DL n.º 68/2017, de 16/06 - Lei n.º 8/2017, de 03/03 - Lei n.º 40-A/2016, de 22/12 - Lei n.º 122/2015, de 01/09 - Retificação n.º 36/2013, de 12/08
| - 14ª versão - a mais recente (Lei n.º 3/2023, de 16/01) - 13ª versão (Lei n.º 12/2022, de 27/06) - 12ª versão (Lei n.º 55/2021, de 13/08) - 11ª versão (Lei n.º 117/2019, de 13/09) - 10ª versão (DL n.º 97/2019, de 26/07) - 9ª versão (Lei n.º 27/2019, de 28/03) - 8ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08) - 7ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12) - 6ª versão (DL n.º 68/2017, de 16/06) - 5ª versão (Lei n.º 8/2017, de 03/03) - 4ª versão (Lei n.º 40-A/2016, de 22/12) - 3ª versão (Lei n.º 122/2015, de 01/09) - 2ª versão (Retificação n.º 36/2013, de 12/08) - 1ª versão (Lei n.º 41/2013, de 26/06) | |
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SUMÁRIO Aprova o Código de Processo Civil _____________________ |
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Artigo 1035.º Direito de preferência pertencente aos cônjuges |
Se o direito de preferência pertencer em comum aos cônjuges, é pedida a notificação de ambos, podendo qualquer deles exercê-lo. |
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Artigo 1036.º Direitos de preferência concorrentes |
1 - Se o direito de preferência pertencer em comum a várias pessoas, é pedida a notificação de todas.
2 - Quando se apresente a preferir mais de um titular, o bem objeto de alienação é adjudicado a todos, na proporção das suas quotas. |
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Artigo 1037.º Exercício da preferência quando a alienação já tenha sido efetuada e o direito caiba a várias pessoas |
1 - Se já tiver sido efetuada a alienação a que respeita o direito de preferência e este direito couber simultaneamente a várias pessoas, o processo para a determinação do preferente segue os termos do artigo 1032.º, com as alterações seguintes:
a) O requerimento inicial é feito por qualquer das pessoas com direito de preferência;
b) O licitante a quem for atribuído o direito deve, no prazo de 20 dias, depositar a favor do comprador o preço do contrato celebrado e a importância do imposto devido paga, salvo, quanto a esta, se mostrar que beneficia de isenção ou redução e, a favor do vendedor, o excedente sobre aquele preço;
c) O licitante deve ainda, nos 30 dias seguintes ao trânsito em julgado da sentença de adjudicação, mostrar que foi proposta a competente ação de preferência, sob pena de perder o seu direito;
d) Em qualquer caso de perda de direito, a notificação do licitante imediato é feita oficiosamente.
2 - A apresentação do requerimento para este processo equivale, quanto à caducidade do direito de preferência, à instauração da ação de preferência.
3 - O disposto neste artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos em que o direito de preferência cabe a mais de uma pessoa, sucessivamente. |
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Artigo 1038.º Regime das custas |
1 - As custas dos processos referidos neste capítulo são pagas pelo requerente, no caso de não haver declaração de preferência, e pela pessoa que declarou querer preferir, nos outros casos.
2 - Se houver vários declarantes, as custas são pagas por aquele a favor de quem venha a ser proferida sentença de adjudicação ou por todos eles, se não chegar a haver sentença.
3 - Fora dos casos de desistência total, a desistência de qualquer declarante tem como efeito que todos os atos processuais que lhe digam respeito se consideram, para efeitos de custas, como um incidente da sua responsabilidade.
4 - Quando os processos tenham sido instaurados depois de celebrado o contrato que dá lugar à preferência, aquele que vier a exercer o direito tem as custas pagas da pessoa que devia oferecer a preferência. |
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CAPÍTULO XI
Herança jacente
| Artigo 1039.º Declaração de aceitação ou repúdio |
1 - No requerimento em que se peça a notificação do herdeiro para aceitar ou repudiar a herança, o requerente justifica a qualidade que atribui ao requerido e, se não for o Ministério Público, fundamenta também o seu interesse.
2 - A notificação efetua-se segundo o formalismo prescrito para a citação pessoal, devendo o despacho que a ordenar marcar o prazo para a declaração.
3 - Decorrido o prazo marcado sem apresentação do documento de repúdio, julga-se aceita a herança, condenando-se o aceitante nas custas; no caso de repúdio, as custas são adiantadas pelo requerente, para virem a ser pagas pela herança. |
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Artigo 1040.º Notificação sucessiva dos herdeiros |
Se o primeiro notificado repudiar a herança, a notificação sucessiva dos herdeiros imediatos, até não haver quem prefira ao Estado, é feita no mesmo processo, observando-se sempre o disposto no artigo anterior. |
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Artigo 1041.º Ação sub-rogatória |
1 - A aceitação da herança por parte dos credores do repudiante faz-se na ação em que, pelos meios próprios, os aceitantes deduzam o pedido dos seus créditos contra o repudiante e contra aqueles para quem os bens passaram por virtude do repúdio.
2 - Obtida sentença favorável, os credores podem executá-la contra a herança. |
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CAPÍTULO XII
Exercício da testamentaria
| Artigo 1042.º Escusa do testamenteiro |
1 - O testamenteiro que se quiser escusar da testamentaria, depois de ter aceitado o cargo, deve pedir a escusa, alegando o motivo do pedido e identificando todos os interessados, que são citados para contestar.
2 - O juiz decide, depois de produzidas as provas que admitir. |
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Artigo 1043.º Regime das custas |
Não sendo contestado o pedido de escusa, as custas são da responsabilidade de todos os interessados. |
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Artigo 1044.º Remoção do testamenteiro |
1 - O interessado que pretenda a remoção do testamenteiro expõe os factos que fundamentam o pedido e identifica todos os interessados.
2 - Só o testamenteiro, porém, é citado para contestar. |
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CAPÍTULO XIII
Apresentação de coisas ou documentos
| Artigo 1045.º Requerimento |
Aquele que, nos termos e para os efeitos dos artigos 574.º e 575.º do Código Civil, pretenda a apresentação de coisas ou documentos que o possuidor ou detentor lhe não queira facultar justifica a necessidade da diligência e requer a citação do recusante para os apresentar no dia, hora e local que o juiz designar. |
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