Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NOVO) |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 68/2017, de 16 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 68/2017, de 16/06 - Lei n.º 8/2017, de 03/03 - Lei n.º 40-A/2016, de 22/12 - Lei n.º 122/2015, de 01/09 - Retificação n.º 36/2013, de 12/08
| - 14ª versão - a mais recente (Lei n.º 3/2023, de 16/01) - 13ª versão (Lei n.º 12/2022, de 27/06) - 12ª versão (Lei n.º 55/2021, de 13/08) - 11ª versão (Lei n.º 117/2019, de 13/09) - 10ª versão (DL n.º 97/2019, de 26/07) - 9ª versão (Lei n.º 27/2019, de 28/03) - 8ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08) - 7ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12) - 6ª versão (DL n.º 68/2017, de 16/06) - 5ª versão (Lei n.º 8/2017, de 03/03) - 4ª versão (Lei n.º 40-A/2016, de 22/12) - 3ª versão (Lei n.º 122/2015, de 01/09) - 2ª versão (Retificação n.º 36/2013, de 12/08) - 1ª versão (Lei n.º 41/2013, de 26/06) | |
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SUMÁRIO Aprova o Código de Processo Civil _____________________ |
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Artigo 903.º Efeitos do trânsito em julgado da decisão |
1 - Passada em julgado a decisão final, observa-se o seguinte:
a) Se tiver sido decretada a interdição, ou a inabilitação nos termos do artigo 154.º do Código Civil, são relacionados no próprio processo os bens do interdito ou do inabilitado;
b) Se não tiver sido decretada a interdição nem a inabilitação, é dado conhecimento do facto por editais afixados nos mesmos locais e por anúncio publicado no mesmo jornal em que tenha sido dada publicidade à instauração da ação.
2 - O tutor ou curador pode requerer, após o trânsito da sentença, a anulação, nos termos da lei civil, dos atos praticados pelo requerido a partir da publicação do anúncio referido no artigo 892.º; autuado por apenso o requerimento, são citadas as pessoas diretamente interessadas e seguem-se os termos do processo comum declarativo. |
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