Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NOVO) |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
| - 14ª versão - a mais recente (Lei n.º 3/2023, de 16/01) - 13ª versão (Lei n.º 12/2022, de 27/06) - 12ª versão (Lei n.º 55/2021, de 13/08) - 11ª versão (Lei n.º 117/2019, de 13/09) - 10ª versão (DL n.º 97/2019, de 26/07) - 9ª versão (Lei n.º 27/2019, de 28/03) - 8ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08) - 7ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12) - 6ª versão (DL n.º 68/2017, de 16/06) - 5ª versão (Lei n.º 8/2017, de 03/03) - 4ª versão (Lei n.º 40-A/2016, de 22/12) - 3ª versão (Lei n.º 122/2015, de 01/09) - 2ª versão (Retificação n.º 36/2013, de 12/08) - 1ª versão (Lei n.º 41/2013, de 26/06) | |
|
SUMÁRIO Aprova o Código de Processo Civil _____________________ |
|
Artigo 727.º Dispensa de citação prévia |
1 - O exequente pode requerer que a penhora seja efetuada sem a citação prévia do executado, desde que alegue factos que justifiquem o receio de perda da garantia patrimonial do seu crédito e ofereça de imediato os meios de prova.
2 - O juiz, produzidas as provas, dispensa a citação prévia do executado quando se mostre justificado o alegado receio de perda da garantia patrimonial do crédito exequendo, sendo o incidente tramitado como urgente; o receio é justificado sempre que, no registo informático de execuções, conste a menção da frustração, total ou parcial, de anterior ação executiva movida contra o executado.
3 - Ocorrendo especial dificuldade em a efetuar, designadamente por ausência do citando em parte incerta, o juiz pode dispensar a citação prévia, a requerimento do exequente, quando a demora justifique o justo receio de perda da garantia patrimonial do crédito.
4 - Quando a citação prévia do executado tenha sido dispensada, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido nos artigos 856.º e 858.º. |
|
|
|
|
|
|