Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NOVO) |
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SUMÁRIO Aprova o Código de Processo Civil _____________________ |
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CAPÍTULO III
Processo de execução
| Artigo 550.º Forma do processo comum |
1 - O processo comum para pagamento de quantia certa é ordinário ou sumário.
2 - Emprega-se o processo sumário nas execuções baseadas:
a) Em decisão arbitral ou judicial nos casos em que esta não deva ser executada no próprio processo;
b) Em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória;
c) Em título extrajudicial de obrigação pecuniária vencida, garantida por hipoteca ou penhor;
d) Em título extrajudicial de obrigação pecuniária vencida cujo valor não exceda o dobro da alçada do tribunal de 1.ª instância.
3 - Não é, porém, aplicável a forma sumária:
a) Nos casos previstos nos artigos 714.º e 715.º;
b) Quando a obrigação exequenda careça de ser liquidada na fase executiva e a liquidação não dependa de simples cálculo aritmético;
c) Quando, havendo título executivo diverso de sentença apenas contra um dos cônjuges, o exequente alegue a comunicabilidade da dívida no requerimento executivo;
d) Nas execuções movidas apenas contra o devedor subsidiário que não haja renunciado ao benefício da excussão prévia.
4 - O processo comum para entrega de coisa certa e para prestação de facto segue forma única. |
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